TJAC - 0701151-59.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO GENI CONTATO (OAB 5076/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0701151-59.2019.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Julio Cesar dos Santos OliveiraB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte - UNINORTE, em face da sentença de mérito proferida às pp. 121/127, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mas reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, argumentando que o juízo deveria tê-la intimado previamente antes de reconhecer a prescrição de ofício.
Alega ainda que a prescrição teria sido interrompida por atos processuais (SISBAJUD, despacho citatório, comparecimento espontâneo do devedor), afirmando não haver inércia da sua parte, o que afastaria o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada alegou não padecer de vícios a sentença impugnada, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Prossigo com a fundamentação da decisão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Inviável, todavia, sua utilização como busca de rediscussão do mérito.
No caso concreto, não se verifica a alegada omissão.
Verifica-se dos autos que há muito ocorrera a prescrição intercorrente.
A prescrição reconhecida na sentença refere-se à prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de prestação de serviços educacionais celebrado no segundo semestre de 2015, cuja execução foi ajuizada apenas em 08/10/2019, e sem citação válida até o final do ano de 2020, ou seja, trasncorrendo 8 (oito) anos desde o contrato firmado.
A inércia do exequente, somada à ausência de causa interruptiva eficaz, conduziu à conclusão de prescrição quinquenal.
De resto, cabe aqui ressaltar que a prescrição é instituto de direitomaterial, tanto que regida peloCódigo Civil, de modo que é inteiramente desnecessária a adoção de alguma providência de índole endoprocessual para que ela possa ser reconhecida e proclamada. É desnecessária a intimação pessoal do credor, para que venha dar andamento ao processo, pena de ser decretada a prescrição.
No caso em tela, seria mais desnecessária ainda tal providência, pela simples e boa razão de que, como dito, a prescrição já ocorrera.
Não é cabível intimá-lo a fazer algo que não terá o condão de modificar situação já consumada.
Por fim, eventual alegação de morosidade judicial não encontra respaldo nos autos, pois todas as diligências foram regularmente despachadas pelo juízo, conforme destacado na própria sentença, não sendo imputável ao Judiciário a inércia na promoção de citação válida dentro do prazo legal.
Portanto, considerando que há muito tempo a presente execução atingiu o lapso de prazo da prescrição intercorrente, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por não existir qualquer vício na sentença, a justificar as alegações do exequente.
Intime-se.
Sena Madureira-(AC), 30 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
02/06/2025 09:41
Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:04
Expedida/Certificada
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13/05/2025 12:57
Ato ordinatório
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13/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:54
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701151-59.2019.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Julio Cesar dos Santos Oliveira - Ante as razões expendidas, REJEITO a exceção de pré executividade, ao passo que PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base nos artigos. 921, §5º do CPC c/c art 206, §5º, I, do Código Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC.
Proceda-se a Secretaria ao levantamento de penhora, se houver (p. 90)..
Sem custas. (Art. 921, §5º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), .
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/01/2025 17:57
Expedida/Certificada
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21/01/2025 12:27
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 10:03
Expedida/Certificada
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03/10/2024 20:27
Mero expediente
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30/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:49
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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31/07/2024 23:20
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 11:44
Outras Decisões
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20/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:37
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
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16/08/2023 09:13
Expedida/Certificada
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22/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:45
Bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:12
Mero expediente
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16/12/2021 13:30
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 09:38
Publicado ato_publicado em 24/09/2021.
-
22/09/2021 13:35
Expedida/Certificada
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21/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:15
Mero expediente
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01/02/2021 12:31
Conclusos para despacho
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01/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
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19/01/2021 13:08
Expedida/Certificada
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19/01/2021 12:38
Ato ordinatório
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11/01/2021 17:14
Juntada de Carta
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19/10/2020 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/10/2020 13:44
Expedição de Ofício.
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23/06/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2020 11:19
Publicado ato_publicado em 25/05/2020.
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22/05/2020 12:05
Expedida/Certificada
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22/05/2020 12:04
Juntada de Outros documentos
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22/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 13:56
Recebidos os autos
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06/05/2020 13:56
Mero expediente
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19/03/2020 08:56
Conclusos para despacho
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19/03/2020 08:48
Publicado ato_publicado em 19/03/2020.
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17/03/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 11:11
Expedida/Certificada
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06/03/2020 09:45
Ato ordinatório
-
06/03/2020 09:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 08:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 08:04
Outras Decisões
-
16/10/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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