TJAC - 0700233-75.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:46
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:27
Ato ordinatório
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28/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:15
Ato ordinatório
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28/01/2025 10:11
Ato ordinatório
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28/01/2025 10:07
Expedição de Carta.
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27/01/2025 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 08:00:00, 5ª Vara Cível.
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23/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0700233-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Ribeiro - Réu: Banco BMG S.A. - Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM proposta por CARLOS RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Instruiu o pedido com os documentos de págs. 11/46.
Considerando o cenário processual até aqui apresentado, estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 e art. 99, §3º, do CPC.
Assim, proceda-se à inserção da tarja respectiva junto ao cadastro da parte autora, nos autos.
Sendo o Autor pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade (pág. 12), defiro a prioridade de tramitação, consignando que o presente feito tramitará com prioridade, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, ao passo que em seu cadastro já consta tarja de identificação específica, referente à referida prioridade.
Assim, proceda-se à inserção da tarja respectiva junto ao cadastro da parte autora, nos autos.
Por outro lado, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, CONCEDO, de ofício, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, mormente o original do contrato estabelecido entre as partes, bem como demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, este o entendimento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.- O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério o juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", sendo tal norma de ordem pública e interesse social, a teor do art. 1º do CDC.
Possibilita-se, assim, o seu conhecimento de ofício, sendo que "cabe às instâncias ordinárias a análise dos aspectos pertinentes à caracterização de hipossuficiência do consumidor na relação de consumo (art. 6º do CDC), a ensejar, ou não, a inversão do ônus da prova".- Sendo possível a inversão do ônus da prova no julgamento da apelação, por estar o feito nas instâncias ordinárias, bem como por ser a inversão do ônus da prova matéria de ordem pública e interesse social, conclui-se pela necessidade de cassação da sentença para que seja possível assegurar ao réu, a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.- Recurso provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.184339-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) Intimem-se as partes da presente decisão.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu (por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC).
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art. 335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) Autor(a)(es) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) Requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC).
Nos termos do Art. 334, § 8º, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art. 334, § 9º e § 10, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: 1) A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; 2) Há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); 3) Recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meets (gratuito) no seguinte endereço: https://meet.google.Com/ (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; 4) Não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: I) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; II) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) Autor(a)(es) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Por fim, verifico que ausente, na petição inicial, informação quanto aos endereços eletrônicos da parte Autora e da parte Ré.
Assim condiciono o recebimento da exordial, nos termos já decididos, à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, suprindo-se a lacuna apontada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, tudo nos termos do art. 319, II, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
P.
R.
I. -
17/01/2025 14:30
Expedida/Certificada
-
11/01/2025 18:31
Outras Decisões
-
10/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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