TJAC - 0700008-25.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Correia Lima dos Santos (OAB 46180/CE) Processo 0700008-25.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ecirlandia Feitosa da Silva - Diante do exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição do presente feito, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil. -
25/03/2025 08:02
Expedida/Certificada
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21/03/2025 13:40
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Correia Lima dos Santos (OAB 46180/CE) Processo 0700008-25.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ecirlandia Feitosa da Silva - Reconvindo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi- Não Pdronizado - Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, por seu (sua) advogado(a), preferencialmente por meio eletrônico, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada de declaração de hipossuficiência e dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC.
Sena Madureira- AC, .
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/01/2025 17:57
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 13:47
Mero expediente
-
08/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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