TJAC - 0700882-83.2020.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helciria Albuquerque dos Santos Sá (OAB 1805/AC), Vera Lucia Bernardinelli (OAB 157171/AC), Augusto César dos Santos Freitas (OAB 11207/AL) Processo 0700882-83.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Credora: Karine Flores Santos - Devedor: Francisco Santos da Silva - DECIDO.
Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.
O art. 1022 do Código de Processo Civil é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Em suas razões, aduz a embargante que foi induzida a erro, sendo extinta a presente demanda mediante declaração de quitação de um valor a ela destinado, sem que o pagamento tenha sido realizado de fato.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução, uma vez que não comprovado o pagamento dos alimentos nela cobrados.
Pois bem.
Os presentes embargos não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, a prova da quitação de débito se dá mediante recibo, na forma do art. 320 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Neste contexto, embora a embargante afirme que foi induzida a erro, a simples afirmação não afasta a presunção de pagamento trazida pela prova documental vinda aos autos e acima referida, qual seja, recibo firmado pela genitora da exequente.
Consigno que eventual discussão em torno da validade da prova constituída do pagamento trazida ao processo deve ser objeto, se assim entenderem os exequentes/apelantes, de ação própria, sendo o ônus de quem alega erro ou vício de consentimento a sua comprovação.
Na espécie, contudo, os elementos probatórios carreados aos autos indicam, ao contrário, que houve o pagamento da dívida pelo embargado e que, portanto, inexistiu dolo de sua parte, de modo que a quitação outorgada tem efeito liberatório em relação ao valor constante do recibo, e, satisfeita a obrigação, a manutenção da sentença de extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, é medida que se impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM ALEGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
A prova do pagamento de alimentos, consistente no correspondente recibo, que é documento firmado em Tabelionato pelos litigantes, é prova constituída da quitação.
Portanto, desconstituir a validade dessa prova é ônus que se impõe a quem alega erro ou vício de consentimento.
Na ausência da comprovação da alegada causa de nulidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-35, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 16-03-2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
RECIBO DE QUITAÇÃO.
Embora incontroverso que o recibo de quitação foi juntado a destempo, não há como não considerá-lo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Isso porque, a exequente, na petição da folha 21 deste agravo admite que o firmou, dando quitação das parcelas vencidas até 03.09.2014, sustentando, porém, que agiu desta forma mediante ameaça.
No entanto, até que o recibo de quitação seja declarado nulo, em ação anulatória própria, nos termos do art. 849 do CCB e art. 486 do CPC, seara para exame da alegação de vício de consentimento, deve ser considerado hígido para o fim pretendido, qual seja, a quitação de eventual dívida até a data nele mencionada.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*24-50, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 04-02-2016).
Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 15 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/01/2025 17:57
Expedida/Certificada
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21/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:15
Juntada de Mandado
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28/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:31
Outras Decisões
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21/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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04/03/2024 11:25
Expedida/Certificada
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19/02/2024 23:03
Ato ordinatório
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08/02/2024 07:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/02/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:32
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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24/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:43
Expedida/Certificada
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23/01/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2023 11:06
Expedida/Certificada
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15/11/2023 18:19
Mero expediente
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15/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:44
Mero expediente
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16/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:44
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:44
Mero expediente
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18/07/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:04
Infrutífera
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14/07/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 07:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 11:30:00, Vara Cível.
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17/01/2022 18:45
Recebidos os autos
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17/01/2022 18:45
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
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24/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 18:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 18:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 08:01
Ato ordinatório
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07/05/2021 10:35
Recebidos os autos
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07/05/2021 10:35
Mero expediente
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03/02/2021 15:19
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2021 18:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2021 11:00
Documento
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07/01/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 10:21
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 11:12
Outras Decisões
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26/10/2020 09:06
Conclusos para despacho
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23/10/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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