TJAC - 0719369-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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31/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0719369-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Zuila Roberto de Brito - Requerido: Banco do Brasil S/A AG 0071 - [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. -
12/12/2024 11:26
Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:16
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:14
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0719369-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Zuila Roberto de Brito - Requerido: Banco do Brasil S/A AG 0071 - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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01/11/2024 10:30
Outras Decisões
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29/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:33
Classe retificada de 241 para 7
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23/10/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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