TJAC - 0700364-40.2013.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) - Processo 0700364-40.2013.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1J.
Felix da Silva Filho ME " AGROVIDA SAUDE ANIMAL "B0 - B1João felix da Silva FilhoB0 - TERCEIRO: B1Marina Bispo da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
01/07/2025 09:05
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:27
Ato ordinatório
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27/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria
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27/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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28/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Ulisses D'avila Modesto (OAB 133/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) Processo 0700364-40.2013.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: João felix da Silva Filho, J.
Felix da Silva Filho ME " AGROVIDA SAUDE ANIMAL " - Sentença Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Banco da Amazônia S/A, ora credor, contra J.
FELIX DA SILVA FILHO ME AGRO VIDA SAÚDE ANIMAL" - CNPJ n.º 09.***.***/0001-00 e JOÃO FÉLIX DA SILVA FILHO - CPF n.º *51.***.*80-97, ora devedor, referente à dívida contraída em Cédula de Crédito Bancário n.º FMS-P-049-09-0002/0 no valor de R$ 113.184,98 (cento e treze mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
A inicial foi recebida em 14.12.2013 (p. 59).
O devedor foi encontrado para ser regularmente citado (p. 78). Às pp. 166/167 foi apresentada a certidão de óbito dando conta do falecimento do devedor João Félix da Silva Filho em 14.01.2016.
O feito seguiu o curso com a tentativa de habilitação dos herdeiros do devedor.
Em decisão de p. 200 foi determinada a suspensão do processo por 12 (doze) meses para diligências do credor.
A execução seguiu o curso sem o pagamento da dívida, tampouco havendo penhora de bens para garantia do débito.
Em decisão de p. 209, o Juízo determinou a intimação do credor para manifestação quanto à hipótese de prescrição intercorrente da execução.
Em petição de p. 211/212, o credor requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Conforme já destacado o devedor João Félix da Silva Filho houve a comprovação do seu falecimento conforme certidão de óbito à p. 168.
No curso da demanda, foram realizadas diligências na tentativa de localização dos herdeiros da devedora, sem sucesso.
Também, outras diligências já foram praticadas nos endereços apontados pelo credor, sem sucesso, onde não se localizou os herdeiros e/ou bens passíveis de constrição.
Inclusive, os sistemas judiciais também foram utilizados e não houve a localização de bens ou das partes, sendo baixa a perspectiva de sucesso de novas diligências.
Acrescentando-se à isto, têm-se que a execução está fulminada pela prescrição intercorrente conforme passaremos a expor.
A prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por desídia da parte ou inutilidade do processo.
Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Verifica-se que a presente execução está em trâmite neste Juízo desde o ano de 2013, sem resultado prático consistente no pagamento da dívida pelo devedoro e/ou seus herdeiros, tampouco na penhora de bens para a satisfação ou garantia da execução.
No curso da demanda foram empreendidas inúmeras diligências com apoio dos sistemas judiciais de busca de ativos e patrimônios sem, contudo, a obtenção de resultado prático consistente na penhora de recursos financeiros ou bens de valor.
Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema que, apesar de se referir às execuções fiscais, é plenamente aplicável ao presente caso: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor.
Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens dos devedores.
A presente execução se refere à cédula de crédito bancário, título de crédito emitido pelo tomador em favor da instituição financeira em operação de crédito de qualquer modalidade.
O referido título de crédito é regulamentado pela Lei Federal n.º 10.931/2004, nos artigos 26 e seguintes.
No tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie, a Lei de regência determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial, de modo que, quanto àprescrição, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ausência de sucumbência no tocante a essa matéria - recurso não conhecido quanto a esse aspecto.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 - tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas - contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução - aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 - prazo prescricional esvaído - prescrição intercorrente verificada no caso em tela - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022).
Dessa forma, já ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória da dívida, na forma do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004, tendo em vista que a última causa interruptiva do prazo prescricional se deu com a não localização de bens penhoráveis do devedor e o resultado infrutífero do leilão em 25/04/217 (pp. 157/158).
Ressalte-se que a falta da suspensão por 1 (um) ano e/ou do arquivamento provisório não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por força do disposto nos artigos legais supra referidos, não havendo que se falar, tampouco, em prejuízo processual ao credor.
Pois bem. É certo que a presente execução está fadada ao fracasso haja vista todas as tentativas frustradas de localização de patrimônio da devedora e mesmo a habilitação de seu herdeiros.
Tampouco houve a constrição de quaisquer bens.
Assim, a continuidade do presente feito não encontra mais razão de ser, não podendo o Juízo continuar impulsionando uma execução fracassada por mera relutância do credor em reconhecer a inutilidade do processo, bem assim deixando ao Judiciário o ônus da tramitação prolongada.
Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado".
Nestes termos, ante às circunstâncias dos autos, que não podem, por óbvio, "eternizar" a cobrança, restou plenamente caracterizada a fluência do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva constituída pelo inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º FMS-P-049-09-0002/0 no valor de R$ 113.184,98 (cento e treze mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com escopo no disposto nos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004.
Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas processuais pelo credor.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se demonstra razoável que,além de não receber o crédito que lhe cabe, seja a parte exequenteainda obrigada a pagar os honorários de sucumbência em razão daextinção da execução atingida pela prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e intime-se o Exequente para pagamento.
Por fim, arquivem-se com as baixas devidas.
Sena Madureira-(AC), 17 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/03/2025 15:39
Expedida/Certificada
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17/03/2025 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Ulisses D'avila Modesto (OAB 133/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) Processo 0700364-40.2013.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: João felix da Silva Filho, J.
Felix da Silva Filho ME " AGROVIDA SAUDE ANIMAL " - Em deferência aos princípios da cooperação, boa-fé e não surpresa, intime-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, apresentar causa apta a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente -
21/01/2025 17:47
Expedida/Certificada
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16/01/2025 11:46
Outras Decisões
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22/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:47
Processo Reativado
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14/11/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 07:51
Execução frustrada
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05/05/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 07:40
Ato ordinatório
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04/05/2022 08:15
Expedida/Certificada
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04/05/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 07:58
Expedida/Certificada
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22/03/2022 22:18
Suspeição
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27/01/2022 07:39
Recebidos os autos
-
27/01/2022 07:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 09:41
Ato ordinatório
-
05/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:09
Mero expediente
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08/01/2021 13:01
Conclusos para despacho
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08/01/2021 13:00
Processo Reativado
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08/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 11:27
Suspeição
-
19/08/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 19:12
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:12
Mero expediente
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06/04/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 15:14
Processo Reativado
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31/10/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
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10/04/2018 12:12
Execução frustrada
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10/04/2018 12:09
Publicado ato_publicado em 10/04/2018.
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09/04/2018 14:40
Expedida/Certificada
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07/04/2018 10:34
Recebidos os autos
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07/04/2018 10:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/03/2018 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2018 08:01
Publicado ato_publicado em 08/01/2018.
-
05/01/2018 15:09
Expedida/Certificada
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04/01/2018 17:07
Ato ordinatório
-
27/11/2017 10:59
Conclusos para decisão
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27/11/2017 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2017 15:13
Recebidos os autos
-
26/10/2017 15:13
Mero expediente
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03/08/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 09:34
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2017 08:34
Publicado ato_publicado em 23/06/2017.
-
31/05/2017 11:31
Expedida/Certificada
-
04/05/2017 14:08
Recebidos os autos
-
04/05/2017 14:08
Mero expediente
-
28/04/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2017 11:22
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2017 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2017 11:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2017 21:36
Recebidos os autos
-
17/01/2017 21:36
Mero expediente
-
13/01/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2016 16:31
Publicado ato_publicado em 30/11/2016.
-
23/11/2016 15:55
Expedida/Certificada
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21/11/2016 16:43
Mero expediente
-
16/11/2016 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2016 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2016 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2016 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2016 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2016 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2016 09:50
Publicado ato_publicado em 03/10/2016.
-
30/09/2016 10:42
Expedida/Certificada
-
30/09/2016 10:37
Expedição de Mandado.
-
28/09/2016 09:33
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2016 15:48
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2015 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2015 15:57
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2015 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2015 11:13
Expedição de Ofício.
-
18/06/2015 16:45
Mero expediente
-
16/06/2015 17:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2015 17:38
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2015 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2015 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2015 17:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2015.
-
27/05/2015 13:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2015 14:50
Expedida/Certificada
-
26/05/2015 14:24
Ato ordinatório
-
25/05/2015 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2015 13:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2015 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2015 08:46
Mero expediente
-
28/01/2015 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2014 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2014 09:57
Publicado ato_publicado em 10/12/2014.
-
24/09/2014 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2014 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2014 17:45
Mero expediente
-
08/09/2014 17:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2014 17:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2014 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2014 15:35
Expedida/Certificada
-
28/08/2014 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2014 14:21
Mero expediente
-
12/08/2014 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2014 09:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2014 08:50
Publicado ato_publicado em 17/07/2014.
-
16/07/2014 14:35
Expedida/Certificada
-
16/07/2014 14:34
Ato ordinatório
-
14/07/2014 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2014 08:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2014 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2014 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2014 16:08
Mero expediente
-
13/03/2014 13:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2014 09:46
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2014 12:37
Publicado ato_publicado em 12/03/2014.
-
11/03/2014 13:20
Expedida/Certificada
-
11/03/2014 13:19
Ato ordinatório
-
11/03/2014 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2014 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2014 08:41
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2014 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/12/2013 08:59
Recebidos os autos
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14/12/2013 08:59
Mero expediente
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24/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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