TJAC - 0701619-47.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701619-47.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Leudes de Souza Silva - Requerido: Lucilene Fernandes Souza - Despacho Presentes os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Por hora, dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o réu Eduardo Fernandes Silva para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O feito comporta a intervenção do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 21 de março de 2025.
Caíque Cirano di Paula Juiz de Direito -
01/04/2025 06:35
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 08:47
Determinação de Citação
-
18/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701619-47.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Leudes de Souza Silva - Requerido: Lucilene Fernandes Souza - Despacho Preliminarmente, retifique-se o polo passivo da presente demanda, fazendo constar conforme qualificação, Eduardo Fernandes Silva, menor representado por Antônio Leudes de Souza Silva (pp. 18/19).
Ademais, as informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, eis que não há elementos suficientes que denotam a hipossuficiência financeira do Requerente.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE.
TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. .
Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo.
Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível.
Relª.
Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
INADMISSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita.
Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível.
Rel.
Des.
Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, por seu (sua) advogado(a), preferencialmente por meio eletrônico, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC.
Sena Madureira- AC, 09 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/01/2025 14:09
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 13:50
Mero expediente
-
13/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:30
Emenda à Inicial
-
21/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707413-50.2022.8.01.0001
G. O. Lima
S. P. Araujo-ME
Advogado: Alcides Cabral Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2022 08:23
Processo nº 0701023-27.2023.8.01.0002
Fic S.A. (Banco C6 Consignado S.A.)
Maria da Liberdade da Silva Barroso
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2023 07:27
Processo nº 0003279-35.2015.8.01.0011
Francisco Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2015 10:09
Processo nº 0700060-41.2013.8.01.0011
Banco do Brasil S/A
Francisco Moreira Cabral
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2013 17:22
Processo nº 0701811-77.2024.8.01.0011
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Edineia do Espirito Santo Lima,
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 12:12