TJAC - 0707413-50.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC) - Processo 0707413-50.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1G.
O.
LimaB0 - DEVEDOR: B1S.
P.
ARAÚJO-MEB0 - 1) À p. 93 o autor requereu a citação do devedor por meio de Oficial de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para pagar/demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa no prazo de 10 dias. 2) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
07/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0707413-50.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: G.
O.
Lima - Devedor: S.
P.
ARAÚJO-ME - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
11/04/2025 06:00
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 09:45
Ato ordinatório
-
31/03/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0707413-50.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: G.
O.
Lima - Devedor: S.
P.
ARAÚJO-ME - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 76/78.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora G.
O.
Lima e devedora S.
P.
Araújo - ME.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/01/2025 14:49
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 16:24
Evoluída a classe de 40 para 156
-
01/01/2025 11:35
deferimento
-
08/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
24/09/2024 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/06/2024 18:50
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 12:19
Ato ordinatório
-
18/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 10:50
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 08:42
Ato ordinatório
-
19/12/2023 19:58
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 22:02
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:32
deferimento
-
23/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 21:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 08:37
Ato ordinatório
-
07/11/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
01/07/2022 12:35
Outras Decisões
-
30/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 08:23
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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