TJAC - 0717725-51.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB 44555/PR) - Processo 0717725-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Prestige Incorporação e Administração de Bens LtdaB0 - RÉ: B1Marilene de Souza Carvalho DantasB0 - REQUERIDO: B1Jean Carlos Calacina DantasB0 - Em atenção ao requerimento das partes à p. 128, a presente cláusula fará parte do acordo avençado às pp. 123/125 e devidamente homologado pela sentença de p. 126.
Arquivem-se. -
02/09/2025 11:43
Expedida/Certificada
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26/08/2025 14:24
Mero expediente
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26/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB 44555/PR) - Processo 0717725-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Prestige Incorporação e Administração de Bens LtdaB0 - RÉ: B1Marilene de Souza Carvalho DantasB0 - REQUERIDO: B1Jean Carlos Calacina DantasB0 - Trata-se de cumprimento de sentença interpostos por Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda em face de Marilene de Souza Carvalho Dantas.
As partes celebraram acordo extrajudicial às pp. 123/125 e requereram a homologação judicial.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 123/125, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes (art. 92, § 3º, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer.
Deixo de determinar a suspensão do processo porque o feito poderá ser desarquivado a pedido das partes. -
16/08/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:59
Expedida/Certificada
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11/08/2025 10:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB 44555/PR) - Processo 0717725-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Prestige Incorporação e Administração de Bens LtdaB0 - RÉ: B1Marilene de Souza Carvalho DantasB0 - REQUERIDO: B1Jean Carlos Calacina DantasB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados as pp.115/117. -
07/07/2025 06:29
Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:30
Ato ordinatório
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10/06/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:17
Juntada de Mandado
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09/06/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:57
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Augusto Valim Dias (OAB 44555/PR) Processo 0717725-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda - Requerido: Jean Carlos Calacina Dantas, Marilene de Souza Carvalho Dantas - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
31/03/2025 05:20
Expedida/Certificada
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18/03/2025 11:34
Ato ordinatório
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03/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Augusto Valim Dias (OAB 44555/PR) Processo 0717725-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda - Ré: Marilene de Souza Carvalho Dantas - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 92/94.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda e devedora Marilene de Souza Carvalho Dantas.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
21/01/2025 17:08
Expedida/Certificada
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21/01/2025 16:01
Evoluída a classe de 12154 para 156
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21/01/2025 13:18
deferimento
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12/10/2024 01:13
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:13
Processo Reativado
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12/10/2024 01:12
Processo Desarquivado
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13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2024 15:02
Expedida/Certificada
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27/03/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2024 23:43
Expedição de Carta.
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18/12/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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15/12/2023 07:23
Expedida/Certificada
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13/12/2023 11:59
Outras Decisões
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13/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:14
Classe retificada de 12154 para 156
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07/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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