TJAC - 0700157-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: JONATAS MOURA SANTOS (OAB 36998/PA) - Processo 0700157-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1João Ryan Vasconcelos AraújoB0 - RÉU: B1Latam Airlines Group S/AB0 - A parte autora João Ryan Vasconcelos Araújo ajuizou ação de execução contra Latam Airlines Group S/A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará conforme requestado.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. -
27/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 06:24
Expedida/Certificada
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20/08/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATAS MOURA SANTOS (OAB 36998/PA), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) - Processo 0700157-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1João Ryan Vasconcelos AraújoB0 - RÉU: B1Latam Airlines Group S/AB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
31/07/2025 16:07
Expedida/Certificada
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30/07/2025 06:04
Ato ordinatório
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30/07/2025 06:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria
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09/07/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
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09/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:07
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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27/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATAS MOURA SANTOS (OAB 36998/PA) - Processo 0700157-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1João Ryan Vasconcelos AraújoB0 - RÉU: B1Latam Airlines Group S/AB0 - Diante da fundamentação exposta e considerando o parecer ministerial, julgo procedentes os pedidos para condenar Latam Linhas Aéreas S/A a pagar a cada ao autor indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sujeita a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ - dezembro de 2022).
Extingo o processo, com análise de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o alto zelo do profissional que atuou na causa e a rápida tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 03:48
Juntada de Petição de petição inicial
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18/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatas Moura Santos (OAB 36998/PA) Processo 0700157-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ryan Vasconcelos Araújo - Considerando que o feito não necessita de dilação probatória, abra-se vistas ao Ministério Público para parecer tendo em vista ter interesse de incapaz no feito. -
07/04/2025 08:20
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:05
Mero expediente
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28/03/2025 05:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 12:22
Ato ordinatório
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12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 08:43
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatas Moura Santos (OAB 36998/PA) Processo 0700157-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ryan Vasconcelos Araújo - Réu: Latam Airlines Group S/A - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). 8) Considerando a existência de menor no polo ativo da demanda, vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se. -
21/01/2025 17:08
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:22
deferimento
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14/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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