TJAC - 0723691-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:13
Homologada a Transação
-
04/04/2025 05:18
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 07:42
Ato ordinatório
-
05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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28/01/2025 08:11
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:10
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilene Alves do Bonfim (OAB 4261/AC) Processo 0723691-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Honorina Farias Simione - Réu: Diamantino e Cia Ltda (Du Nort), Renault do Brasil Ltda - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
21/01/2025 17:08
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 14:11
deferimento
-
10/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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