TJAC - 0703174-29.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTÓRIA RIBEIRO ALVES VIEIRA (OAB 35558/PA), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC) - Processo 0703174-29.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Maria José da Silva Morais da CostaB0 - B1Paulo Roberto Morais da CostaB0 - B1Carine Gabrielli Costa CavalcanteB0 - REQUERIDO: B1Brasil Solar EngenhariaB0 - Item 5. da Decisão de pp. 140/141 - Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Mirella Ribeiro Chaves Giansante Juíza de Direito Substituta. -
18/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: VICTÓRIA RIBEIRO ALVES VIEIRA (OAB 35558/PA) - Processo 0703174-29.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Maria José da Silva Morais da CostaB0 - B1Paulo Roberto Morais da CostaB0 - B1Carine Gabrielli Costa CavalcanteB0 - REQUERIDO: B1Brasil Solar EngenhariaB0 - Decisão (Impugnação à Penhora) A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando que não foi intimada para pagamento voluntário antes do bloqueio de valores.
Não procede.
No Juizado Especial, não é necessária intimação específica para pagar antes da penhora.
Basta a ciência da sentença e o decurso do prazo sem recurso, o que ocorreu aqui.
A sentença transitou em julgado em 07/02/2025, e a executada foi devidamente intimada.
O cumprimento da sentença segue as regras da Lei 9.099/95, especialmente o art. 52, que permite o bloqueio direto dos bens do devedor se não houver pagamento espontâneo no prazo legal.
Não há nos autos pedido específico para intimações em nome de advogado indicado, e, de toda forma, esse ponto não impede o andamento da execução.
DISPOSITIVO Rejeito a impugnação à penhora.Homologo os cálculos de págs. 138/139.Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, determino à instituição financeira a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.Autorizo a expedição de alvará judicial ou ofício à instituição bancária para levantamento do valor pela parte credora, que deverá ser intimada, para retirá-lo no cartório.Caso o valor transferido seja insuficiente para a quitação integral do débito, prossiga-se com nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Frustrada a medida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de abril de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
23/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:29
Rejeição
-
09/04/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC), Victória Ribeiro Alves Vieira (OAB 35558/PA) Processo 0703174-29.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria José da Silva Morais da Costa - Requerido: Brasil Solar Engenharia - Autos n.º 0703174-29.2024.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros/bem como oferecer Embargos a Penhora, realizada mediante sistema SISBAJUD de fls. 142/143, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 10 de março de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
14/03/2025 08:28
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 09:53
Ato ordinatório
-
07/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:05
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:07
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
27/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC), Victória Ribeiro Alves Vieira (OAB 35558/PA) Processo 0703174-29.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria José da Silva Morais da Costa - Reclamado: Brasil Solar Engenharia - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1) Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação aos coautores Paulo Roberto Morais da Costa e Carine Gabrielli Costa Cavalcante, conforme o art. 485, VI, do CPC. 2) Confirmar a tutela antecipada e determinar que a Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, conclua os reparos necessários para que o sistema fotovoltaico atinja a capacidade de geração de 1.500 kWh mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao período de trinta dias; 3) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 3.482,19 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos) à autora Maria José da Silva Morais da Costa, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora Maria José da Silva Morais da Costa, corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 5) Por fim, rejeito os demais pedidos formulados.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). -
21/01/2025 16:15
Expedida/Certificada
-
05/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
05/01/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:26
Infrutífera
-
25/10/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00:00, Juizado Especial Cível.
-
25/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
04/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 08:04
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:41
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
23/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
-
19/09/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707488-94.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Raiara Leodegario da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2019 06:42
Processo nº 0706413-78.2023.8.01.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Herlania Melo Pereira
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/05/2023 10:26
Processo nº 0717725-51.2023.8.01.0001
Prestige Incorporacao e Administracao De...
Marilene de Souza Carvalho Dantas
Advogado: Diego Augusto Valim Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/12/2023 13:01
Processo nº 0700484-64.2024.8.01.0022
Fabiula Maira da Silva Rabelo
Aruacre Viagens e Receptivo
Advogado: Fabrine Dantas Chaves Daltoe
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/08/2024 13:56
Processo nº 0700549-59.2024.8.01.0022
Kazzir Industria e Comercio LTDA
Verdes Mares LTDA
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2024 06:59