TJAC - 0701023-27.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 0701023-27.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco C6 ConsignadoB0 - DEVEDORA: B1Maria da Liberdade da Silva BarrosoB0 - Sentença (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via eleita, por se tratar de instituição financeira atuando como exequente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sustenta o embargante haver contradição na sentença, ao fundamento de que a presente fase executiva decorre de ação originária proposta por pessoa física, sendo o banco mero sucessor processual.
Sem razão.
Não há na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ao contrário, a decisão foi clara ao reconhecer que a atuação da instituição financeira como exequente não se coaduna com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, especialmente quanto à simplicidade e à celeridade processual.
Ainda que decorrente de ação originalmente proposta por pessoa física, a atual fase executiva é promovida por pessoa jurídica de direito privado com estrutura incompatível com o microssistema dos Juizados, sendo, portanto, incabível a tramitação do feito neste juízo.
Ademais, cabe à parte exequente utilizar os meios próprios previstos na legislação ordinária para buscar a satisfação do crédito, inclusive pela via da execução no juízo comum, se assim entender cabível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
18/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 07:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC) - Processo 0701023-27.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco C6 ConsignadoB0 - DEVEDORA: B1Maria da Liberdade da Silva BarrosoB0 - Sentença Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por instituição financeira no âmbito do Juizado Especial Cível.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, não se admite a atuação, no processo, de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e entidades de caráter coletivo.
Embora não haja vedação expressa às instituições financeiras, o entendimento deste Juízo é no sentido de que tais entidades, por seu porte e estrutura, não se enquadram no modelo simplificado dos Juizados Especiais, sendo incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema.
Dessa forma, reconhece-se a inadequação da via eleita e a ausência de legitimidade ativa da parte exequente para a tramitação da presente demanda no Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se à parte exequente a possibilidade de buscar a tutela de seu direito pela via ordinária, se assim entender.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
18/06/2025 09:32
Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:43
Bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0701023-27.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco C6 Consignado - Devedora: Maria da Liberdade da Silva Barroso - Manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, acerca do mandado de pp. 305/306, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 09:09
Expedida/Certificada
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12/03/2025 11:06
Expedida/Certificada
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25/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:38
Mero expediente
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17/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0701023-27.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco C6 Consignado - Devedora: Maria da Liberdade da Silva Barroso - Intime-se a devedora da proposta de pp. 308/309. -
21/01/2025 16:15
Expedida/Certificada
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03/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/01/2025 15:23
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:30
Ato ordinatório
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08/11/2024 09:27
Juntada de Carta
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08/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 12:16
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:19
Mero expediente
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16/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
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07/05/2024 08:01
Expedida/Certificada
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03/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:44
Indeferimento
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02/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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12/03/2024 10:33
Expedida/Certificada
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07/03/2024 09:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:09
Mero expediente
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01/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 07:08
Evoluída a classe de 436 para 156
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18/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:00
Bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 07:16
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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27/11/2023 10:18
Expedida/Certificada
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27/11/2023 08:40
Ato ordinatório
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14/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria
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14/11/2023 10:15
Realizado cálculo de custas
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14/11/2023 06:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2023 11:54
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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23/10/2023 10:36
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
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20/10/2023 10:23
Expedida/Certificada
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16/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:23
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 08:37
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
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19/09/2023 09:06
Expedida/Certificada
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14/09/2023 09:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:34
Outras Decisões
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12/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:05
Infrutífera
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12/07/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:12
Infrutífera
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04/07/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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03/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2023 13:04
Expedida/Certificada
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12/04/2023 13:03
Expedida/Certificada
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12/04/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 18:08
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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05/04/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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