TJAC - 0723676-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0723676-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ivaneide Oliveira CostaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S.A em face da sentença às pp. 187/181.
Aponta contradição da sentença ao reconhecer a contratação e, omissão em decorrência do descabimento de condenação por danos materiais.
Em resposta, a embargante, postula a rejeição dos aclaratórios - pp. 221/232. É o relatório.
Decido.
A sentença levou em conta o critério da causalidade, não havendo contradição/omissão a ser corrigida por embargos de declaração No mais, preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico.
Em verdade, as partes pretendem alterarem a convicção do juízo e obter a reforma da decisão para um provimento que lhe seja favorável.
Ausentes às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. 2) Intime-se a parte contrária para contrarrazoar da apelação apresentada às pp. 209/220 (art. 1010, § 1º do NCPC).
Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do NCPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 06:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 0723676-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ivaneide Oliveira CostaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - 3) DISPOSITIVO Pelo exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANEIDE OLIVEIRA COSTA em face BANCO DAYCOVAL S.A. a) declarar a nulidade do contratos n. 52-1745055/22 e, por consequência, de quaisquer efeitos deles decorrentes; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados a autora, através da restituição em dobro dos valores deduzidos de sua aposentadoria, em montante a ser apurado em fase de liquidação, com juros de mora legais e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada abatimento; Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 80% ao réu e 20% ao autor.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o pouco tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade em relação a autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/05/2025 11:16
Expedida/Certificada
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28/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:02
Ato ordinatório
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14/03/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 07:57
Juntada de Mandado
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07/03/2025 11:32
Infrutífera
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05/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 04:23
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0723676-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivaneide Oliveira Costa - Réu: Banco Daycoval S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/03/2025 às 11:30h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 2ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8446. -
30/01/2025 17:54
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:55
Ato ordinatório
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29/01/2025 11:51
Expedição de Carta.
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29/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:47
Ato ordinatório
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27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0723676-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivaneide Oliveira Costa - Réu: Banco Daycoval S/A - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 07 de março de 2025, às 11h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
21/01/2025 17:08
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:02
deferimento
-
10/01/2025 11:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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