TJAC - 0716529-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG), ADV: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB 196335/MG) - Processo 0716529-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Francinete Gadelha dos SantosB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - CopabB0 - É o relatório.
Decido. 1.
INTIME-SE o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do Art. 523, "caput", CPC.
Além disso, deverá comprovar o cancelamento da negativação indevida e da dívida constante do título executivo judicial. 1.1.
ADVIRTA-SE que, caso o(a) Executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, não efetue o pagamento ou não prove que o efetuou, será acrescento 10% de multa sobre o valor do débito, além de outros 10% de honorários advocatícios (Art. 523, §1º, CPC). 2.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 3.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.R.I. -
03/07/2025 12:27
Expedida/Certificada
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27/06/2025 17:57
Outras Decisões
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30/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/05/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB 196335/MG), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0716529-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francinete Gadelha dos Santos - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francinete Gadelha dos Santos em face da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - COBAP, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica Contribuição Sindicato/COBAP, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a requerida.
Sustenta que os descontos se iniciaram em maio de 2023, totalizando até o ajuizamento da ação o montante de R$ 1.109,84, valor este que requer a devolução em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer também a rescisão do vínculo contratual, a cessação imediata dos descontos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação em razão da idade (67 anos), e a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo com evidente hipossuficiência.
Deferida a Justiça Gratuita, negado a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (págs. 28-30).
Contestação apresentada refuta os pedidos da autora (págs. 37-46).
A autora apresenta réplica (págs. 80-86), contestando as alegações e refutando preliminares apresentadas pela requerida.
A parte autora especificou provas (págs. 88) É o necessário.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória diante dos documentos encartados nos autos.
O feito está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório.
E, ainda, dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído.
Ressalto que a mera postulação genérica de provas na inicial e contestação, quando não reiterada e especificada no momento processual oportuno, ocasiona a preclusão probatória.
O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
Passo à análise das preliminares.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO: De início, saliento que a relação das partes caracteriza-se como de consumo, nos termos do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestaçõesde serviços.
E, em seu parágrafo segundo, estabelece que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Sabe-se que o artigo 2.º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Nesse ponto, cabe salientar que o STJ tem adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ).
No caso, a caracterização da ré associação privada como fornecedora está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, esta se insere no conceito geral de consumidor, assentado no art.2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços.
Nesse sentido, em casos análogos já se posicionou a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconsideração da personalidade jurídica Cumprimento de sentença Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário Decisão que deferiu a desconsideração, para estender a responsabilidade patrimonial a outras empresas e sócios, bem como aoagravante -Insurgência da empresa - Não acolhimento - Ausência de associação pela autora Relação de consumo configurada - Autora que é vítima de evento danoso, sendo considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade da teoria menor, nos termos do art. 28, §5º, do CDC.
Requeridas localizadas nomesmo endereço Quadros societários integrados pelo mesmo presidente/diretor das associações.
Objetos sociais semelhantes e complementares Precedentes deste Tribunal reconhecendo aexistência de grupo societário Agravante que é sócio das empresas integrantes do grupo -Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034323-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de FlóridaPaulista - Vara Única; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
FATO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUERIDA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA.
AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4.º DO CPC.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027396-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.03.2023). (TJ-PR - APL: 00273962020228160014 Londrina 0027396-20.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 06/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023).
E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça- STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2158355 - MS (2022/0196033-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÍLVIO CORRÊA MACIEL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE PARCIALMENTE PREJUDICADO E IMPROVIDO NO RESTANTE.
Sendo a apelante associação civil com a finalidade de oferecer a seus associados diversos benefícios, mediante pagamento de contribuição, que é descontada diretamente em folha de pagamento, torna-se evidente que presta serviço, mediante remuneração, cujo destinatário final é associado, o qual equipara-se, portanto, ao consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à hipótese.
Diante da ausência de comprovação da efetiva contratação, ônus quecompetia à requerida, deve-se reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetuados em sua conta corrente.
Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como de má-fé, o que não restou esclarecido no casoem análise e nunca deve ser presumido.
O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário, ainda queindevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor" (e-STJ fl. 369).
Nas razões do especial (fls. 381/390, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Alega que resta caracterizado, o dano moral in re ipsa sofrido pelo recorrente, pessoa idosa, que teve descontados de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório.
DECIDO A irresignação não merece prosperar.
Eis o que decidiu o acórdão recorrido: "No caso, a apelante não logrou êxito em comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, apto a justificar o desconto realizado nos recebimentos da parte autora.
Contudo, não é o caso de indenização por danos morias.
Com efeito, apesar de inegáveis os aborrecimentos decorrentes das cobranças indevidas narradas na inicial, não se vislumbra que a situação tenha gerado lesão extrapatrimonial indenizável.
O desconto de algumas mensalidades, no valor de R$ 41,59, representou mero dissabor natural do cotidiano, pelo que a sentença objurgada deve ser reformada no ponto em que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como ocorreu na espécie.
Com efeito, aos julgadores impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois os meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Tem-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial do autor de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que os descontos por parte da requerida significou, segundo o que consta, nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores.
O desconto indevido, no caso, alcançou pequena quantia do benefício da parte autora, circunstância inapta, portanto, a ensejar efetivo abalo à sua subsistência digna, gerando, tão-somente mero transtorno à parte. (...) Nessa esteira, ainda que se possa identificar indesejáveis transtornos advindos da situação ao qual a parte autora se viu envolvida, não restou comprovado que a situação narrada nos autos se mostrou capaz de agredir a honra e a moral de uma pessoa.
Logo, não demonstrada a ocorrência de danos morais sofridos pelaparte autora, não há falar em condenação do réu ao pagamento de indenização a tal título" (e-STJ fls. 374/376).
Verifica-se, no entanto, que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido"( AgInt no AREsp 1.701.311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe 22/3/2021- grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conheço do recurso especial.
Considerada a sucumbência recíproca, majoro em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida, mantendo-se, no mais, a verba honorária na forma determinada na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2158355 MS 2022/0196033-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 10/03/2023).
DO MÉRITO O autor postula a declaração de inexistência de débito junto ao réu, restituição em dobro dos descontos e reparação de danos morais em razão de indevida cobrança.
Analisando os documentos trazidos aos autos, reputo absolutamente desnecessária a dilação probatória para produção de prova oral, pois a prova documental é suficiente à elucidação dos pontos fáticos controvertidos.
Ademais disso, a parte ré não juntou qualquer documento comprovando a autorização, pela autora, dos descontos impugnados na petição inicial.
Anote-se que o juízo possibilitou à parte ré trazer aos autos o quanto necessário para aferição da regularidade de relação associativa que acarretou as cobranças periódicas em folha de pagamento do INSS, não podendo se cogitar de cerceamento de defesa.
Assim, o indeferimento do pedido de dilação probatória não fere a garantia constitucional à produção da prova, tampouco enseja nulidade processual, eis que se funda no poder do juiz de impedir a realização de diligências inúteis.
Indeferida a dilação probatória, passa-se de pronto à análise do mérito.
De início é importante registrar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, conforme dito acima, o que torna imperioso aplicar à espécie o Código de Defesa do Consumidor com todos os princípios e cláusulas gerais que lhe são inerentes.
Portanto, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pelo autor, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, consigno que associação, ora ré, não pode se furtar aos ditames da lei, especificamente, à responsabilidade objetiva que advém do risco do seu negócio.
Portanto, se houvesse contratação, indispensável à juntada aos autos do contrato que comprovasse a relação jurídica com o autor, concernente à adesão à associação.
Na sistemática do sistema consumerista, especificamente, no artigo 6º,exige-se a inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência do consumidor.
Caberia, portanto, ao réu comprovar os fatos impeditivos do direito da autora, conforme dispõe o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, a autora anexa aos autos provas dos descontos realizados pela ré, conforme se observa nos documentos de fls. 16-27 (CONTRACHEQUES INSS).
Dessa forma, resta patente que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, resta ausente a comprovação de vínculo jurídico que justifique/autorize os referidos descontos, posto que a ré não juntou nenhuma prova neste sentido.
Repise-se, por relevante, que não qualquer documento apto a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de adesão que ensejou os descontos impugnados na exordial, posto que não juntou qualquer contrato.
Ademais disso, no caso, verifica-se que a parte ré sequer juntou os áudios de gravações telefônicas de contato de seu prepostos, em caso de contratação digital.
De mais a mais, por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a adesão ao contrato de associação, desloca-se para o fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da cobrança.
Para além disso, não se pode ignorar que há inúmeros processos, nesta comarca, relativos a contratações fraudulentas e decorrentes de fraudes; tal como neste caso, em que o réu não provou a efetiva forma de negociação.
Nesse contexto, diante de alegação de ausência de vínculo jurídico com a Ré, cabia à ré comprovar a referida contratação, ônus que não se desincumbiu.
Todavia, deixou de juntar aos autos contrato ou áudios de gravações telefônicas de contato de prepostos da ré.
Nesse diapasão, não há qualquer prova nos autos que demonstre que a parte autora tenha, efetivamente, se associado, ônus que competia à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora a associação à requerida não seja ilícita, tal ato reclama expressa manifestação da vontade da parte autora, hipótese não verificada nos autos.
Destarte, não tendo a parte requerente expressamente acordado em aderir à associação demandada, o vínculo associativo não pode ser reputado válido, sendo indevidos os descontos efetuados nos proventos da parte autora, portanto, de rigor a sua condenação à restituição das mensalidades descontadas indevidamente.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, posto que desnecessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor, bastando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, consoante entendimento exarado pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, (EAREsp 676608 / RS, Corte Especial do STJ, Relator Ministro Og.
Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021), o que é latente no caso, tendo em vista a ausência de comprovação inequívoca da adesão ao sindicato, o que a torna a cobrança indevida.
Nesse sentido: APELAÇÃO Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB Autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário Ação julgada improcedente Condenação por litigância de má-fé - Alegada contratação entabulada através de apresentação de fotografia (selfie), foto de documento pessoal e assinatura digital Vedação dessa forma de contratação pela Instrução Normativa INSS 138/2022 -Contratação regular não comprovada Inexigibilidade dos valores, e devolução em dobro - Dano moral configurado (...) Precedentes desta Câmara Litigância de má-fé afastada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1003235-80.2023.8.26.0218; Relator (a): MônicaRodrigues Dias de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2024;Data de Registro: 17/06/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenizatória por danos morais, mais repetição de indébito, decorrente de indevido desconto nos proventos de aposentadoria da autora - Inconformismo exclusivo desta - Cabimento em parte - Relação jurídica inexistente entre as partes, com desconto de mensalidade indevida no benefício previdenciário da vítima - Devolução que deverá ser procedida de forma dobrada, pois demonstrada a má-fé exigida para imposição do disposto no parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8.078/90 -Dano moral - Dever de indenizar reconhecido, já que o transtorno experimentado pela requerente extrapolou a situação mero aborrecimentodo cotidiano - Fixação que deve ser apta para desestimular a reiteração deatos gravosos, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento desproporcional à vítima - Arbitramento nesta sede em R$ 5.000,00 -Juros moratórios condizentes com a Súmula 54 do C.
STJ - Verbahonorária devida pela ré em face de sua exclusiva sucumbência (Súmula326 do STJ) - Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível1001691-52.2024.8.26.0564; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; ÓrgãoJulgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro:14/06/2024.
No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, consigno que não há dúvida da irregularidade praticada pela associação ré, a qual cadastrou cobrança de mensalidade no benefício previdenciário do autor, a sua revelia, o que configura ato ilícito.
O dano moral traduz prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa, acarretando transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, vida social,extrapolando os aborrecimentos comuns à vida em sociedade.
Vale ressaltar que embora o valor descontado mensalmente não seja elevado, imperioso considerar que o autor baseou seu pedido no fato de não ter aderido ou se associado ao réu que, por sua vez, não trouxe qualquer prova que justificasse o desconto.
Nestes termos, o dano moral, no caso em exame, se presume diante da apropriação indevida de numerário, o que implica ofensa anormal à personalidade, revelando a vulnerabilidade dos aposentados, os quais são obrigados a conferir mensalmente o valor liberado, a fim de verificar se há cadastro de algum débito indevido.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais tem duplo caráter, o ressarcitório e o pedagógico.
A quantia deve ser dimensionada de modo que repare os danos causados à vítima, sem acarretar seu enriquecimento sem causa.
Nesta função ressarcitória,devem ser consideradas as condições da vítima, a extensão da lesão e a importância dobem lesado.
Na função pedagógica, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que cometeu a falta, de sorte que o valor indenizatório deve representar uma advertência, ou seja, a reparação deve acarretar impacto suficiente no causador do dano, sendo capaz de dissuadi-lo de reiterar a conduta ilícita.
Neste aspecto, deve-se ponderar o aspecto subjetivo do agente e suas condições financeiras.
Na hipótese dos autos, os danos morais decorreram da conduta abusiva,consubstanciada na conduta ilícita do réu, que inseriu cobrança indevida de mensalidade no benefício previdenciário do autor, à sua revelia, sendo adequado para reparação a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois, de um lado, não propicia o enriquecimento indevido do autor e, ao mesmo tempo, coíbe a repetição da conduta pelo réu.
Ressalte-se que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado de nossos Tribunais (Súmula 326 STJ).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GESTÃO DE ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DISCUSSÃO A RESPEITO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE ESBARRAM NA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA.
SÚMULA N.º 326 DO STJ. 1.
O acórdão estadual recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, todos os temas necessários ao completo julgamento da lide, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em julgamento contrário à pretensão da recorrente. 2.
Impossível, no caso concreto, rever as conclusões fixadas na origem quanto a (i) legitimidade passiva da parte, ao nexo causal e a efetiva ocorrência de danos morais sem novamente analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
A obrigação de indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais imposta pelo art. 292, V, do CPC não conflita com a Súmula n.º 326 do STJ, nos ter mos da qual: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904364 SP 2021/0158915-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
Por fim, apenas para fins de registro, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que prevalece o determinado na Súmula 326, acerca da não incidência de sucumbência recíproca, mesmo após a edição do Código de Processo Civil, entendimento esse, inclusive , distinto do antes adotado por este Juízo, que entendia pela superação da Súmula, e a partir do presente caso, passa a adotar entendimento diverso.
DISPOSITIVO Pelo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de associação objeto da demanda; b) Condenar o réu, a restituir a parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a associação ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC desde esta decisão e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; d) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade deferida.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. -
14/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0716529-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francinete Gadelha dos Santos - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Copab - Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a produzir, especificando-as.
Caso mantenham-se inertes no prazo acima, ou requeiram o julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Caso especifiquem outras provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento. -
21/01/2025 18:04
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:47
Expedida/Certificada
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05/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2025 19:53
Mero expediente
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31/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 10:20
Expedição de Carta.
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18/09/2024 00:04
Tutela Provisória
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16/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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