TJAC - 0700278-68.2024.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0700278-68.2024.8.01.0016 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Rural - EMBARGANTE: B1Chryslaine Regina de Lima FerreieraB0 - É o relatório.
Decido. 1.
Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No caso presente, verifico não ter a embargante observado a decisão de fls. 43/46, apesar do dever jurídico do Art. 77, IV, CPC, segundo qual as decisões jurisdicionais devem ser cumpridas com exatidão, sem criação de embaraços à sua efetivação. 1.1.
A embargante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, deixando de confirmar a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC.
Assim, e por se tratar de ônus processual não dever, frise-se deve a parte sobre a que ele [ônus] recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento [ônus], às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio. 1.2.
Frisa-se ainda que a embargante é funcionaria pública e, portanto, dotada de folha de pagamento pelo ente público, não sendo a CTPS parâmetro para aferir sua renda, visto que esta não traz tais informações. 1.3.
Com relação aos extratos bancários de fls. 40/42, estes estão manifestamente ilegíveis. 1.4.
Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente processual no caso é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8). 1.5.
Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72). 2.
Com isso, indefiro o pedido de gratuidade, devendo as custas serem recolhidas em 15 (quinze) dias. 2.1.
Advirta-se que as custas podem ser pagas em até 10 parcelas iguais e sucessivas, o que equivale, no caso concreto, a parcelas de aproximadamente R$ 69,00 (sessenta e nove reais): 2.2.
Advirta-se de que o seu não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290, CPC.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
P.R.I. -
27/05/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 10:35
Gratuidade da Justiça
-
07/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Processo 0700278-68.2024.8.01.0016 - Embargos à Execução - Embargante: Chryslaine Regina de Lima Ferreiera - Embargado: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - É o relatório.
Decido. 1.
INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia de sua declaração de IRPF, extrato bancário e comprovantes de suas despesas mensais, sob pena de indeferimento (Art. 485, I, CPC). 2.
Advirta-se da possibilidade de parcelamento das custas, se o caso em dez parcelas iguais e sucessivas.
P.R.I. -
18/03/2025 09:52
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 12:58
Emenda à Inicial
-
27/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Processo 0700278-68.2024.8.01.0016 - Embargos à Execução - Embargante: Chryslaine Regina de Lima Ferreiera - Embargado: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - É o relatório.
Decido. 1.
Nos termos do Art. 321, CPC, verifico não preencher a petição inicial os requisitos do Art. 319, VI, CPC e Art. 320, CPC, visto que não recolhidas as custas processuais.
Não custa lembrar ser dever de todos os sujeitos processuais cumprir os com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos dos Art. 5º e Art. 77, IV, CPC.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Advirta-se da possibilidade de parcelamento das custas, se o caso em dez parcelas iguais e sucessivas. 2.
Com isso, INTIME-SE a Embargante a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Art. 485, I, CPC).
P.R.I. -
17/01/2025 15:08
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 15:31
Emenda à Inicial
-
17/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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