TJAC - 0714781-76.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB 35602/ES), ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA (OAB 40903/ES), ADV: MACÁLISTER ALVES LAUDISLAU (OAB 36465/ES), ADV: RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO (OAB 39760/ES) - Processo 0714781-76.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Manoel Pereira da SilvaB0 - RECONVINDO: B1Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade LtdaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Defensoria Publica às pp. 131/133.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
02/09/2025 06:15
Expedida/Certificada
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02/09/2025 06:12
Evoluída a classe de 7 para 156
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26/08/2025 07:56
deferimento
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25/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: MACÁLISTER ALVES LAUDISLAU (OAB 36465/ES), ADV: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB 35602/ES), ADV: RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO (OAB 39760/ES), ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA (OAB 40903/ES) - Processo 0714781-76.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Manoel Pereira da SilvaB0 - RECONVINDO: B1Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade LtdaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados às pp. 124. -
29/07/2025 14:08
Expedida/Certificada
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29/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:37
Ato ordinatório
-
29/07/2025 08:36
Ato ordinatório
-
22/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/07/2025 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/07/2025 07:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:26
Realizado cálculo de custas
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20/07/2025 20:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES), Macálister Alves Laudislau (OAB 36465/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0714781-76.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Pereira da Silva - Reconvindo: Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade Ltda - 1) Defiro o pedido do credor (fls. 105/106) e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo quanto a eventual existência de quantia a ser ressarcida ao exequente, bem como as demais condenações contidas na sentença de fls. 93/97. É cabível a remessa à contadoria, em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, independentemente da complexidade dos cálculos, conforme entendimento pacificado no STJ, corroborado pelo Tribunal de Justiça do Acre: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA AJG.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIÁRIA.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.715.521/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019) (negritou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CÁLCULOS .
REMESSA À CONTADORIA.
DIREITO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO . 1.
Segundo o entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, constitui direito do beneficiário da assistência judiciária gratuita a remessa dos autos para a contadoria judicial, independentemente da complexidade dos cálculos. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10008283820248010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (negritou-se) 2) Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestarem sobre o cálculo. 3) Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 12:14
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:28
deferimento
-
28/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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25/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 20:20
Mero expediente
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES), Macálister Alves Laudislau (OAB 36465/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0714781-76.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Pereira da Silva - Reconvindo: Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade Ltda - Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: A) declarar a inexistência de relação contratual e débito entre as partes, condenando o réu à obrigação de abster-se de realizar qualquer cobrança de valores relativos ao contrato e de devolver eventuais valores já cobrados de forma simples até o dia 30/03/2021, e de forma dobrada daqueles que foram cobradas após essa data, corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação; B) condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
17/01/2025 14:49
Expedida/Certificada
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15/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2024 23:37
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 09:17
Expedição de Carta.
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02/07/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:22
Expedida/Certificada
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25/06/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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27/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 08:20
Ato ordinatório
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16/02/2024 11:41
Ato ordinatório
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08/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 17:00
Expedição de Carta.
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23/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:39
deferimento
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18/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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