TJAC - 0700593-13.2021.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) Processo 0700593-13.2021.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Fsv Projetos Ambientais Ltda. - Mei - Decisão O autor opôs embargos de declaração (fls. 338/339) em face da sentença de fls. 334/335, em que alega ser a decisão omissa por não ter analisado os itens 'ii', 'iii', 'iv' primeira parte e 'v' da alínea d dos pedidos (fls. 12/13). É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração só se aplicam em casos específicos, para eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.023).
No caso específico, constato que o suposto questionamento atribuído de omissão pela parte Embargante se justifica em parte.
Não há omissão alegada quanto a condenação em custas já que a sentença prevê tal condenação, de forma que houve análise do pedido 'iv' da alínea d na totalidade.
Em relação aos demais pedidos, acolho em parte os embargos declaratórios, para sanar a omissão e acrescer a sentença o seguinte trecho, mantendo o restante inalterado: "A parte autora requer, ainda, (a) a condenação do requerido na obrigação de indenizar as perdas e danos experimentados pela autora, decorrente da retirada de madeira manejável da área invadida e (b) a condenação do requerido na obrigação de recuperar a área degradada com as espécies vegetais nativas que não poderiam legalmente ser retiradas. É necessário apontar que o fato de o réu ser revel não implica na procedência total da ação, isto é, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
RÉU CITADO PESSOALMENTE.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação do valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial quando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus efeitos. 2.
A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial.
Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido. 3.
A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência. 4.
Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade. 5.
Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela decorrentes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente, sendo que, na hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.1.
De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.971.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA DO RÉU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES STJ.
PROVAS DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3.
Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova.
Precedentes. 4.
Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Tendo isso em mente, não há nos autos qualquer prova de que o réu José Gonçalves Cavalcante tenha praticado os atos ilícitos que poderiam ensejar na reparação dos danos sofridos pelos autores.
Os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 332/333) e não produziram provas suficientes a embasar uma condenação em desfavor do réu.
Aliás, as denúncias feitas pelos autores (fls. 269/272, 273/276 e 277/280) sequer menciona o réu como um dos invasores que desmataram.
Assim sendo, os pedidos previstos nos itens 'ii' e 'iii' da alínea d dos pedidos (fls. 12/13) não devem ser acolhidos.
Dessa forma, resta prejudicado o pedido previsto no item 'v' da alínea d.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos itens 'ii' e 'iii' da alínea d da petição inicial, e, via reflexa, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no artigo 86, CPC, diante da revelia do requerido.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Feijó-(AC), 03 de abril de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
25/03/2025 07:49
Expedida/Certificada
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25/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) Processo 0700593-13.2021.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Fsv Projetos Ambientais Ltda. - Mei - Requerido: José Gonçalves Cavalcante - Despacho Publique-se a decisão de pp. 343/345 no DJe, tendo em vista o disposto no art. 346 do CPC.
Recolha-se a Carta Precatória expedida à p. 361.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos -
17/01/2025 14:57
Expedida/Certificada
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17/01/2025 14:57
Expedida/Certificada
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14/01/2025 17:54
Ato ordinatório
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21/10/2024 18:44
Mero expediente
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20/06/2024 18:09
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2024 10:27
Expedida/Certificada
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03/04/2024 15:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:24
Expedida/Certificada
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28/06/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:30
Infrutífera
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12/12/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 07:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 07:33
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
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19/10/2022 10:04
Expedida/Certificada
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19/10/2022 10:03
Ato ordinatório
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19/10/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 09:15
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2022 07:27
Publicado ato_publicado em 09/09/2022.
-
08/09/2022 10:23
Expedida/Certificada
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08/09/2022 09:42
Ato ordinatório
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08/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 08:00:00, Vara Cível.
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01/08/2022 16:55
Emenda a inicial
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12/07/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 12:31
Publicado ato_publicado em 01/07/2022.
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29/06/2022 07:16
Expedida/Certificada
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29/06/2022 07:15
Ato ordinatório
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28/06/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 09:06
Expedição de Carta.
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21/04/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 07:53
Republicado ato_publicado em 08/11/2021.
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05/11/2021 09:40
Expedida/Certificada
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05/11/2021 09:38
Ato ordinatório
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05/11/2021 09:13
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:12
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:12
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:12
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:12
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:11
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:11
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:10
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:10
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:10
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:10
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:09
Apensado ao processo
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05/11/2021 09:09
Apensado ao processo
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26/07/2021 12:03
Republicado ato_publicado em 26/07/2021.
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16/07/2021 09:51
Expedida/Certificada
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15/07/2021 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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