TJAC - 0701877-85.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR) - Processo 0701877-85.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Jose Carvalho de DeusB0 - REQUERIDO: B1Sudaclube de Servicos, Sociedade Corretora de SegurosB0 - Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 123,63, sob a rubrica SUDA com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) condenar o réu, a restituir a parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e b) Condenar a instituição ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, brevidade na tramitação e ausência de instrução processual, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:01
Expedida/Certificada
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03/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Victor Santos Oliveira (OAB 27714/CE) Processo 0701877-85.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Carvalho de Deus - Requerido: Sudaclube de Servicos, Sociedade Corretora de Seguros - Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 123,63, sob a rubrica SUDA com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) condenar o réu, a restituir a parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e b) Condenar a instituição ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); -
17/01/2025 14:57
Expedida/Certificada
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26/12/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 03:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:24
Ato ordinatório
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17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:57
Outras Decisões
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24/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 08:38
Infrutífera
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12/09/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:33
Juntada de Carta
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11/09/2024 09:32
Juntada de Carta
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11/09/2024 09:30
Juntada de Carta
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09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 08:43
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:52
Ato ordinatório
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09/07/2024 12:01
Ato ordinatório
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09/07/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 08:00:00, Vara Cível.
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08/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 07:16
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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