TJAC - 0700669-15.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599S/P) - Processo 0700669-15.2022.8.01.0009 (apensado ao processo 0700098-15.2020.8.01.0009) - Embargos à Execução - Duplicata - EMBARGADO: B1Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal LtdaB0 - Fica intimada a parte embargada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamentos das custas processuais. -
30/06/2025 08:27
Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:25
Ato ordinatório
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25/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria
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23/06/2025 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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27/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AMÓS DŽAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC), ADV: SÉRGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599S/P) - Processo 0700669-15.2022.8.01.0009 (apensado ao processo 0700098-15.2020.8.01.0009) - Embargos à Execução - Duplicata - EMBARGANTE: B1Jose Lemes JuniorB0 - EMBARGADO: B1Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal LtdaB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizado por José Lemes Junior em face de Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda., nos autos qualificados, na qual o embargante alega sua ilegitimidade passiva e a nulidade da execução por suposta ausência de requisitos legais nos títulos executivos (duplicatas) que embasam a ação principal.
O embargante sustenta que não possui qualquer relação com a embargada, que nunca residiu no município de Senador Guiomard/AC, onde os produtos foram entregues, e que desconhece a propriedade denominada Rancho Lemes.
Além disso, afirma que não assinou os canhotos de recebimento das mercadorias e que a execução é nula por ausência de certeza nos títulos.
Juntou os documentos de fls. 10/18.
Recebido os embargos, não foram atribuídos efeitos suspensivo (fl. 19).
Em impugnação, a embargada alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial dos embargos à execução por ausência de instrução com as peças processuais relevantes, em violação ao art. 914, §1º, do CPC.
No mérito, sustenta que o embargante é o legítimo titular da propriedade Rancho Lemes, com base em documentos como o Título de Domínio emitido pelo INCRA e pesquisa no sistema Infojud, que confirmam o endereço do embargante como sendo o local onde as mercadorias foram entregues.
A embargada também argumenta que os títulos executivos são válidos, pois foram protestados, estão acompanhados de documentos que comprovam a entrega das mercadorias e cumprem os requisitos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68.
Por fim, afirma que a execução preenche todos os pressupostos legais e processuais aplicáveis.
Juntou os documentos de fls. 28/30.
Réplica à impugnação (fls. 42/45).
As partes instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, postularam que o INCRA fosse oficiado para dizer se o Título de Domínio havia sido expedido pela Autarquia Agrária, sobrevindo a informação de que o documento era falso (fls. 81/90).
Diante a informação dada pelo INCRA a embargada postulou pela designação de audiência, enquanto o embargante pela realização de diligência.
Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a à oitiva das partes e da testemunha Gedeão da Silva dos Santos.
Encerrada a instrução, a parte embargada apresentou alegações finais remissivas, enquanto a parte embargante requereu prazo para apresentar as suas razões finais, o qual foi concedido Em razões finais o embargante destacou que as duplicatas apresentadas pela exequente/embargada não possuem assinatura do embargante, requisito essencial para sua validade como título executivo, conforme previsto na legislação aplicável.
Apontou que a empresa não conseguiu comprovar a efetiva entrega dos insumos ao embargante ou a terceiros vinculados a ele, limitando-se a alegações genéricas e depoimentos frágeis de sua preposta.
Por fim, ressaltou que apresentou documentos que corroboram sua tese de inexistência de vínculo contratual e de propriedade rural, além de evidências de possível fraude envolvendo seus dados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbro a possibilidade de conhecimento dos embargos à execução.
Com efeito, o embargante sustenta que não possui relação jurídica com o embargado e que não há provas de que ele tenha adquirido os insumos agrícolas em questão, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC.
Destaca, ainda, que os títulos apresentados não cumprem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos artigos 783 e 803, I, do CPC, o que inviabiliza a execução.
A embargada Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda. alega, em síntese, que o os títulos executivos (duplicatas) são hígidos e houve a efetiva entrega das mercadorias na propriedade rural denominada Rancho Lemes, localizada em Senador Guiomard/AC.
No que tange à inexistência de título executivo extrajudicial, verifico que, de fato, as duplicatas (fls. 32/33) não se mostram aptas a amparar a execução do título executivo extrajudicial. É certo que a duplicada, quando devidamente protestada e acompanhado do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviço, constituem elementos suficientes para embasar aexecuçãode título extrajudicial, conforme art. 15 da Lei nº 5.474 /68 e art. 784 , I , do CPC.
Todavia, os argumentos apresentados pela empresa revelam fragilidades procedimentais.
A testemunha Gideão da Silva dos Santos, declarou residir no município de Capixaba há mais de 30 anos e afirmou exercer atividade autônoma, especificamente na compra e venda de castanhas, sendo negociante.
Questionado sobre sua relação com José Lemes, informou que não possui amizade ou parentesco com ele, sendo apenas um conhecido devido ao fato de José Lemes possuir uma oficina mecânica na cidade, onde Gideão frequentemente levava seus veículos (...) Afirmou conhecer José Lemes há mais de 20 anos, sempre o vendo na oficina mecânica e borracharia onde trabalhava.
Declarou que não possui conhecimento sobre José Lemes exercer atividades relacionadas à agricultura ou à terra, afirmando que o réu sempre foi visto trabalhando como mecânico.
Esclareceu também que nunca recebeu oferta de tratores ou caminhonetas por parte do réu.
Por fim, negou saber se José Lemes possui amizade com alguém chamado Eduardo.
Ao ser questionada pela defesa, explicou que, devido à natureza de seu trabalho como autônomo, circula por diversas localidades, inclusive na zona rural, mas reside em Capixaba e retorna à cidade diariamente.
Declarou que sempre avistava José Lemes na oficina mecânica durante suas idas à cidade.
Ao ser indagado sobre sua proximidade com a oficina, afirmou que Capixaba é uma cidade pequena e que tudo é próximo.
Informou que sua residência está localizada na Travessa da Vila, número 1615.
Já a preposta da empresa embargada, Maísa Gonçalves da Costa, destacou que quanto ao procedimento de cadastramento de pessoas na empresa, informou que a documentação é recebida de representantes comerciais e, atendendo aos critérios da empresa, o cadastro é aprovado.
Esclareceu que, após a aprovação do cadastro, pode ser liberado crédito para compras a prazo.
A depoente confirmou que o cadastro de José Lemes foi aberto conforme os requisitos da empresa, sendo realizado por intermédio de representantes comerciais, os quais estão presentes em todo o território nacional.
Questionada sobre a assinatura do sacado em notas fiscais, afirmou não ter conhecimento específico sobre o tema.
Em relação às entregas de mercadorias, declarou que a empresa contrata motoristas autônomos ou transportadoras e que, no ato da entrega, é recolhida a assinatura de quem recebe, podendo ser terceiros, desde que estejam no endereço indicado na nota fiscal.
Relatou também que, caso o endereço não seja encontrado, o produto retorna à fábrica.
Quando perguntada sobre a entrega de mercadorias no Rancho Lemes, afirmou não ter certeza, pois a empresa contrata terceiros para realizar as entregas, mas destacou que há um canhoto assinado e que a entrega foi feita no endereço constante da nota fiscal.
Por fim, ao ser questionada sobre a ocorrência de fraudes no estado, mencionou que já houve casos similares.
A preposta da empresa admitiu que os cadastros são realizados com base em informações fornecidas por representantes comerciais, sem confirmação de dados diretamente com o comprador.
Além disso, afirmou que as entregas podem ser realizadas por motoristas autônomos ou transportadoras, sendo possível que terceiros recebam as mercadorias.
A preposta não conseguiu confirmar se a entrega foi realizada no suposto "Rancho Lemes" ou mesmo se os insumos foram recebidos pelo embargante ou por terceiros e admitiu que a empresa já enfrentou situações similares envolvendo fraudes em compras realizadas por terceiros.
A embargada não recolheu informações essenciais, como RG ou CPF, do recebedor dos produtos, limitando-se à assinatura no canhoto da nota fiscal, o que dificulta a identificação do responsável pela recepção dos insumos.
Por fim, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA - destacou que o Título de Domínio de fls. 29/30 apresenta divergências com os registros oficiais disponíveis no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária.
Esclareceu, ainda, que o modelo do documento apresenta inconsistências em relação ao modelo oficial utilizado pelo INCRA.
O número do título apresentado no documento refere-se a um ex-beneficiário do Projeto de Assentamento Nazaré, excluído do programa em 1998 por irregularidades.
O beneficiário mencionado no documento encontra-se na condição de desistente de outro projeto, desde 2010.
Pontuou que o documento possui omissões e inconsistências em campos obrigatórios, como confrontações e responsável técnico; a assinatura atribuída ao responsável regional do INCRA diverge daquela registrada oficialmente; o signatário mencionado no documento foi aposentado em 2010 e, desde então, não exerce atividades no INCRA.
Ao final, asseverou que o título de domínio analisado configura objeto de falsificação material e ideológica.
Por fim, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO.
NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE ASSINATURA DO CREDOR.
ENTREGA DAS MERCADORIAS ASSINADA POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS.
DUPLICADA ASSINADA POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A simples nota fiscal das mercadorias vendidas acompanhada de recebimento feito por terceiro não é hábil para vincular o apontado comprador, quando inexiste sua assinatura em qualquer destes documentos, ou mesmo um início de prova de que tenha ao menos solicitado os produtos . 2.
A duplicata é título de crédito causal, cuja origem só pode ocorrer de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, devendo ser assinada pelo comprador, nos termos do artigo 2º, Lei n 5.474, de 18 de julho de 1968. 3.
In casu, a nota fiscal e a duplicata foram assinadas por terceiro estranho aos autos. 4.
Não se pode admitir como certo um negócio jurídico baseado em documentos produzidos unilateralmente pelo vendedor/credor, imputando a um qualquer devedor a obrigação de pagar o valor constante em nota-fiscal. 5 .
As provas produzidas são suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços, diante da inscrição indevida do nome do requerido (evento 35, DECL3, dos autos originários), devendo ser mantida a indenização por dano moral. 6.
Se o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, constituindo, assim, o seu direito, a improcedência de seu pedido inicial é a medida que se impõe. 7 .
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0011929-77.2016 .8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/10/2021, DJe 05/11/2021 14:16:27) Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO Data Autuação 07/05/2024 Data Julgamento 18/09/2024 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL, ACOMPANHADA POR RECIBOS DE ENTREGA ASSINADOS POR TERCEIRO.
DOCUMENTOS ESCRITOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBEIS . ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória é utilizada na falta de um documento que viabilize a execução, ou seja, a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial. 2 .
Na forma descrita no art. 373, I, CPC, a parte autora não trouxe o prova suficiente do alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe era imposto.
Tem-se que não há nos autos provas do alegado, sendo impossível a procedência do pedido autoral.
Caberia à parte autora, ora recorrente, a comprovação cabal da entrega das mercadorias/produtos e do inadimplemento da parte ré, o que no presente caso não restou vislumbrado . 3.
O apelante/autor não traz aos autos prova idônea que comprove esta transação comercial, apenas anexou com a inicial cópia da nota fiscal expedida em nome do requerido/apelado, constando o recebimento da mercadoria por pessoa diversa. 4.
A ausência de assinatura do suposto comprador na nota fiscal ou no comprovante de recebimento das mercadorias, bem como na duplicata, é barreira para o reconhecimento da relação negocial, como bem reconhecido na sentença proferida pelo juízo a quo . 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0025510-57 .2019.8.27.2706, Rel .
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 15:50:38) Assim, de rigor, o acolhimento dos embargos, pois não há comprovação de que efetivamente os produtos foram entregues ao embargante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos para indeferir o prosseguimento da execução do título executivo extrajudicial, uma vez que não preenche os requisitos dos art. 15, da Lei nº 5.474/68, e art. 784 , inc.
I, do CPC, na forma do art. 320 e 321, Parágrafo Único, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO os pedidos iniciais.
Sucumbente, condeno a parte exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 16 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 11:05
Expedida/Certificada
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26/05/2025 07:37
Apensado ao processo
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19/05/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:24
Mero expediente
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19/03/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599S/P), Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) Processo 0700669-15.2022.8.01.0009 - Embargos à Execução - Embargante: Jose Lemes Junior - Embargado: Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda - Dá as partes, bem como suas testemunhas, se houver, e independente de intimação, por INTIMADAS, através de seus patronos, para participarem da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/04/2025 às 10:00h, a ser realizada através do aplicativo Google Meet pelo link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
18/03/2025 18:33
Expedida/Certificada
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18/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:56
Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:56
Expedida/Certificada
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11/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599S/P), Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) Processo 0700669-15.2022.8.01.0009 - Embargos à Execução - Embargante: Jose Lemes Junior - Embargado: Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda - Autos n.º 0700669-15.2022.8.01.0009 Classe Embargos à Execução Embargante Jose Lemes Junior Embargado Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda Decisão Examinando os autos, verifico que o embargante, Sr.
José Lemes Junior, apresenta requerimento para que seja diligenciado por oficial de justiça a fim de averiguar a existência de propriedade rural em nome do mesmo.
Ocorre que, em consonância com o princípio da iniciativa probatória, cabe à parte interessada a produção da prova que entende necessária para a defesa de seus interesses.
A diligência requerida, de verificação da existência de imóvel, implicaria em inversão do ônus probatório, cabendo ao juízo a busca da prova em favor da parte.
Nesse sentido, o art. 373, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, o embargante já teve oportunidade de demonstrar a inexistência da propriedade rural em questão por outros meios, inclusive mediante a juntada de documentos, conforme o próprio postulante menciona em sua petição.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de diligência para averiguação da existência de propriedade rural ante os argumento retrocitados.
A ser assim, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
06/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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28/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 10:00:00, Vara Cível.
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12/02/2025 13:25
Indeferimento
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12/02/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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30/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) Processo 0700669-15.2022.8.01.0009 - Embargos à Execução - Embargante: Jose Lemes Junior - Autos n.º 0700669-15.2022.8.01.0009 Classe Embargos à Execução Embargante Jose Lemes Junior Embargado Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda Despacho Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do expediente de págs. 81/90, oportunidade em que deverão indicar se ainda persiste o interesse na produção de outras provas.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:25
Expedida/Certificada
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29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599S/P), Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) Processo 0700669-15.2022.8.01.0009 - Embargos à Execução - Embargante: Jose Lemes Junior - Embargado: Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda - Autos n.º 0700669-15.2022.8.01.0009 Classe Embargos à Execução Embargante Jose Lemes Junior Embargado Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda Despacho Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do expediente de págs. 81/90, oportunidade em que deverão indicar se ainda persiste o interesse na produção de outras provas.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
17/01/2025 16:21
Expedida/Certificada
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27/11/2024 11:01
Mero expediente
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:29
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
26/04/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 07:48
Mero expediente
-
26/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:50
Juntada de Ofício
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03/10/2023 12:07
Ato ordinatório
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24/08/2023 13:55
Mero expediente
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24/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:42
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 09:05
Mero expediente
-
02/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 09:22
Ato ordinatório
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17/10/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 11:23
Expedição de Ofício.
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26/09/2022 07:18
Publicado ato_publicado em 26/09/2022.
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22/09/2022 13:24
Expedida/Certificada
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12/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:21
Outras Decisões
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12/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2022 08:31
Publicado ato_publicado em 10/08/2022.
-
08/08/2022 09:28
Expedida/Certificada
-
01/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:56
Mero expediente
-
01/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:06
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 07:29
Publicado ato_publicado em 04/07/2022.
-
01/07/2022 10:29
Expedida/Certificada
-
28/06/2022 12:00
Embargos
-
10/06/2022 07:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/06/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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