TJAC - 0700123-23.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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26/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Francisco Sávio Silva de Oliveira (OAB 6593/AC) Processo 0700123-23.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Bruna Morais Machado - Autos n.º 0700123-23.2023.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor União Educacional do Norte Devedor Bruna Morais Machado Decisão Observa-se que a executada Bruna Morais Machado peticionou às pp. 89/92, aduzindo que foram bloqueados, via Sistema SISBAJUD, valores na suas contas bancárias.
Conforme documentos de pp. 85/87, o valor bloqueado totaliza R$ 457,41 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Sustenta a devedora que a aludida quantia é oriunda do seu salário.
Ao final, postulou o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, constato que a executada juntou ao feito somente um contracheque referente ao mês de julho de 2024 no qual aponta que naquele mês recebia um salário líquido de R$ 1.563,09 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e nove centavos), porém o referido documento não é suficiente para comprovar que o valor bloqueado é originário, exclusivamente, da sua renda.
Explico.
O contracheque juntado aos autos refere-se ao mês de julho de 2024, enquanto o bloqueio SISBAJUD questionado foi realizado somente em setembro/2024.
Além disso, sequer é possível confirmar se a executada ainda permanecia vinculada àquele contrato de trabalho quando a constrição foi efetivamente realizada. É imperioso destacar que conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a verba penhorada possua natureza alimentar/salarial, é possível a constrição de uma fração do salário desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar.
Senão vejamos: Agravo de Instrumento objetivando a reforma da Decisão que, em Ação Monitória, autorizou a realização da penhora sobre percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, aqui agravante, para a satisfação de direito de crédito que perdura há mais de 20 anos.
O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que se esgotaram os meios eficazes de constrição judicial que garantisse a satisfação do crédito.
Penhora parcial de salário ou proventos de aposentaria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, respeitando-se o limite de 30%, não afronta a dignidade da pessoa humana, posto que garante a subsistência mínima do devedor.
Ausência de violação ao artigo 7º, inciso X da Constituição Federal e ao artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil.
Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJ-RJ - AI: 00435532920228190000 202200260672, Relator: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 09/02/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) (negritei) No presente caso, o valor penhorado sequer alcança 30% (trinta por cento) do possível salário bruto da parte executada.
Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via SISBAJUD, às pp. 85/87.
Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Por fim, intime-se a parte demandante para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
19/03/2025 11:55
Expedida/Certificada
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13/02/2025 11:05
Outras Decisões
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06/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Francisco Sávio Silva de Oliveira (OAB 6593/AC) Processo 0700123-23.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Bruna Morais Machado - Fica intimada a parte credora (por intermédio de sua advogada) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da IMPUGNAÇÃO de páginas 89-95. -
17/01/2025 16:22
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:41
Ato ordinatório
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12/12/2024 15:44
Mero expediente
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09/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 08:13
Juntada de Mandado
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20/03/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:55
Evoluída a classe de 7 para 156
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19/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
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09/01/2024 12:30
Expedida/Certificada
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09/01/2024 08:56
Ato ordinatório
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14/12/2023 13:51
Mero expediente
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09/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
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09/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 08:42
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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04/12/2023 10:06
Expedida/Certificada
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29/11/2023 12:47
Ato ordinatório
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27/11/2023 13:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria
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27/11/2023 13:16
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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23/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
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20/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
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02/10/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:49
Mero expediente
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18/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:58
Infrutífera
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30/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 10:58
Juntada de Mandado
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28/06/2023 09:07
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
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27/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:51
Expedida/Certificada
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22/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:40
Ato ordinatório
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14/06/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 12:30:00, Vara Cível.
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20/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:56
deferimento
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13/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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