TJAC - 0716124-10.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:17
Outras Decisões
 - 
                                            
13/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0716124-10.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Vercidino Antonio AlbarelloB0 - RÉU: B1Swiss Park Rio Branco Incorporadora Spe LtdaB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
27/05/2025 11:14
Expedida/Certificada
 - 
                                            
17/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 06:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2025 05:51
Expedida/Certificada
 - 
                                            
23/04/2025 15:19
Outras Decisões
 - 
                                            
11/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
23/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/02/2025 13:07
Ato ordinatório
 - 
                                            
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/02/2025 14:21
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0716124-10.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vercidino Antonio Albarello - Réu: Swiss Park Rio Branco Incorporadora Spe Ltda - 1 - Proceda a Secretaria da vara o determinado no item 1 da decisão de pgs.227/231, para que seja tornado sem efeito todos os atos subsequentes a partir da certidão de pgs.106 até a pg.226. 2 - Em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório e considerando os termos da petição de p.275, que faz menção a peça processual tornada sem efeito, concedo em favor do réu o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação, sob pena de revelia. 3 - Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 5 - Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - 
                                            
17/01/2025 17:54
Expedida/Certificada
 - 
                                            
17/01/2025 12:03
Outras Decisões
 - 
                                            
07/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/11/2024 11:34
Infrutífera
 - 
                                            
14/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/10/2024 05:22
Expedida/Certificada
 - 
                                            
07/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/10/2024 12:37
Ato ordinatório
 - 
                                            
07/10/2024 12:36
Ato ordinatório
 - 
                                            
07/10/2024 12:34
Expedição de Carta.
 - 
                                            
07/10/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
 - 
                                            
04/10/2024 10:07
Expedida/Certificada
 - 
                                            
04/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2024 08:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
 - 
                                            
03/10/2024 22:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/09/2024 18:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/09/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/09/2024 12:03
Expedida/Certificada
 - 
                                            
02/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2024 09:06
Outras Decisões
 - 
                                            
07/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/07/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
 - 
                                            
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2024 10:03
Expedida/Certificada
 - 
                                            
18/07/2024 13:09
Outras Decisões
 - 
                                            
12/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/05/2024 00:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2024 13:48
Ato ordinatório
 - 
                                            
19/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/02/2024 11:26
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/02/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/02/2024 13:30
Ato ordinatório
 - 
                                            
06/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2024 10:45
Outras Decisões
 - 
                                            
19/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2023 05:28
Expedida/Certificada
 - 
                                            
04/12/2023 13:09
Emenda à Inicial
 - 
                                            
09/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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