TJAC - 0715450-71.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0715450-71.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Instituto de Ensino Superior Brasileiro - EsbB0 - RÉ: B1Rosinete de Fátima MoretoB0 - Decisão Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em face da parte devedora.
Retornando os resultados da pesquisa, que sejam juntados aos autos.
Na sequência, intime-se o credor, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fins de prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 16:45
Outras Decisões
-
27/04/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/04/2025.
-
27/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) Processo 0715450-71.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Instituto de Ensino Superior Brasileiro - Esb - Ré: Rosinete de Fátima Moreto - A parte autora, por meio da petição de fls. 177, requer a realização de diligências junto ao Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, com o intuito de localizar ativos financeiros da parte devedora.
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, tem como objetivo garantir a transmissão eletrônica das decisões judiciais de bloqueio de ativos.
No caso em questão, observa-se que a primeira diligência foi realizada em setembro de 2021 (fls. 76) e reiterada, na modalidade teimosinha, em agosto de 2024 (fls. 146/148), mas não fora frutífera, uma vez que não foram localizados valores em contas da parte devedora.
Considerando que a medida se mostrou infrutífera nas tentativas anteriores e não há elementos novos que justifiquem a continuidade das buscas, entendo que a diligência pleiteada será inócua para o fim pretendido.
Isso posto, indefiro o pedido de realização de novas diligências.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:14
Outras Decisões
-
18/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) Processo 0715450-71.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Instituto de Ensino Superior Brasileiro - Esb - Ré: Rosinete de Fátima Moreto - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls. 166/168. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
-
25/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) Processo 0715450-71.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Instituto de Ensino Superior Brasileiro - Esb - Ré: Rosinete de Fátima Moreto - Em petição de fl. 160, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:09
Ato ordinatório
-
22/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 15:59
deferimento
-
10/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 13:01
Ato ordinatório
-
20/09/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
12/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:19
deferimento
-
04/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 09:14
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 09:59
Ato ordinatório
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 09:17
Ato ordinatório
-
22/04/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 15:15
Outras Decisões
-
08/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2022 07:16
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2023 10:30:00, 1ª Vara Cível.
-
08/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2022 10:43
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 11:30
Ato ordinatório
-
08/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2022 11:40
Expedida/Certificada
-
08/06/2022 14:21
Outras Decisões
-
20/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 13:07
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2022 10:44
Expedida/Certificada
-
04/04/2022 14:31
Ato ordinatório
-
04/04/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2022 11:21
Expedida/Certificada
-
15/03/2022 09:03
Ato ordinatório
-
15/03/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
14/02/2022 11:13
Outras Decisões
-
11/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2022 11:35
Expedida/Certificada
-
08/02/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 16:15
Outras Decisões
-
11/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/12/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 10:17
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 07:52
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 21:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 15:01
Expedida/Certificada
-
30/07/2021 14:23
Ato ordinatório
-
30/07/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 12:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
10/06/2021 20:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/06/2021 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/05/2021 15:55
Expedição de Carta.
-
09/04/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 16:06
Expedida/Certificada
-
03/02/2021 15:23
Outras Decisões
-
02/02/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:55
Realizado cálculo de custas
-
21/01/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 13:18
Processo Reativado
-
11/01/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 12:30
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 15:19
Expedida/Certificada
-
19/10/2020 12:10
Mero expediente
-
16/10/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 22:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/08/2020 22:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/07/2020 15:05
Expedição de Carta.
-
02/07/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 16:00
Expedida/Certificada
-
30/06/2020 15:46
Mero expediente
-
30/06/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2020 23:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2020 22:45
Expedição de Carta.
-
01/04/2020 21:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/04/2020 21:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 14:07
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2020 07:16
Transitado em Julgado em 30/03/2020
-
18/02/2020 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:46
Expedida/Certificada
-
14/02/2020 13:46
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2020 11:04
Conclusos para julgamento
-
13/02/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:07
Expedida/Certificada
-
21/11/2019 11:44
Outras Decisões
-
20/11/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 13:16
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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