TJAC - 0708327-90.2017.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG) - Processo 0708327-90.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - RÉU: B1Ermeson Lopes da RochaB0 - Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que o exequente pleiteia o prosseguimento do feito.
Conforme se verifica nos autos, em 11/07/2023 a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano com fundamento no artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não localização de bens penhorados em nome do executado (fls. 410/412), Desde aquela data já transcorreram 02 (dois) anos sem que fosse possível a localização de bens passíveis de constrição judicial.
Todas as diligências requeridas pelo exequente e deferidas por este Juízo restaram infrutíferas.
Por meio da petição de fl. 471, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento da ação, sem, no entanto, indicar quaisquer bens passíveis de penhora.
O artigo 921, em seus §§2º e 4º, do CPC é claro ao dispor que decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis o processo será arquivado e que o prazo prescricional intercorrente começará a fluir a partir do término do prazo da suspensão.
Diante do exposto e considerando a inércia da parte exequente em indicar bens à penhora após o decurso do prazo de suspensão, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução neste momento processual.
Determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem baixa na distribuição.
Fica a parte exequente ciente de que o processo poderá ser desarquivado mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se -
18/07/2025 07:57
Indeferimento
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17/07/2025 09:20
Juntada de Ofício
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14/07/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 12:08
Juntada de Ofício
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11/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:39
Juntada de Ofício
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11/07/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 09:39
Juntada de Ofício
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08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG) - Processo 0708327-90.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 464/466, requer que seja realizado penhora de crédito da executado junto às administradora de cartões de crédito e expedição de ofício as operadoras de cartão de crédito.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, sem qualquer indicação mínima de que o réu tenha com elas relação comercial.
A cooperação judicial deve ser necessária e útil ao fim a que se destina, o que não se vislumbra no caso concreto.
Entretanto, defiro a pesquisa a ser realizada diretamente pela parte requerente junto às empresas de cartão de crédito, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão, bem como no prazo de 10 (dez) dias deverá a parte autora juntar aos autos cópia da remessa dos referido oficios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
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10/06/2025 13:06
Deferimento em Parte
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05/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG) - Processo 0708327-90.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - RÉU: B1Ermeson Lopes da RochaB0 - Dá a parte exequente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa negativa de fl. 459. -
26/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:52
Ato ordinatório
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0708327-90.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco Cartões S/A - Réu: Ermeson Lopes da Rocha - A parte autora, por meio da petição de fls. 453/455, requer a realização de diligências junto ao sistema SNIPER, com intuito de localizar eventuais ativos e patrimônios da parte devedora.
Defiro a realização da pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora, com vistas à satisfação do crédito exequendo.
Cumprida as determinações aqui fixadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:22
Outras Decisões
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17/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:29
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0708327-90.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco Cartões S/A - Réu: Ermeson Lopes da Rocha - A parte autora, por meio da petição de fls. 446/448, requer que seja inserida restrição de circulação no veiculo localizado junto ao sistema RENAJUD e realização de diligências junto ao PREVIJUD.
Indefiro o pedido de bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud, porquanto caracteriza a execução pelo modo mais gravoso ao executado, conforme previsão do art.805doCPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Nesse sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00129174220208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020).
Por fim, determino a realização de restrição de transferência no veículo localizado via Renajud (fls. 437/439).
No tocante ao pedido de realização de diligências junto ao PREVJUD, indefiro o pleito, uma vez que esse é um sistema que integra as bases de dados do INSS, bem como do Judiciário, permitindo o acesso a informações previdenciárias relacionadas a processos (como o dossiê médico, previdenciário e processo administrativo previdenciário), possibilitando o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício.
Desse modo, a realização da pesquisa não trará qualquer efetividade ao processo, uma vez que, mesmo que seja constatada a existência de recebimento de benefícios sociais ou previdenciários, deve-se observar a impenhorabilidade de tais valores.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o credor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:58
Indeferimento
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30/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0708327-90.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco Cartões S/A - Réu: Ermeson Lopes da Rocha - Em petição de fl. 426/427, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
Considerando que a última pesquisa realizada por meio do sistema Infojud ocorreu em 17/03/2022, há cerca de três anos, defiro o requerimento de diligência junto à Receita Federal, uma vez que a medida se revela necessária para a obtenção de informações atualizadas, fundamentais para a instrução do processo. defiro o requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 11:04
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:08
Ato ordinatório
-
22/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 15:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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21/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 06:46
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 13:38
Ato ordinatório
-
09/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:27
deferimento
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29/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 07:51
Execução frustrada
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23/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2023 10:59
Expedida/Certificada
-
25/04/2023 14:45
Ato ordinatório
-
25/04/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 08:14
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 06:51
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 17:48
Outras Decisões
-
26/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2023 10:31
Expedida/Certificada
-
13/01/2023 15:17
Outras Decisões
-
11/11/2022 04:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:02
Outras Decisões
-
10/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2022 11:17
Expedida/Certificada
-
29/07/2022 08:56
Ato ordinatório
-
29/07/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 07:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2022 10:55
Expedida/Certificada
-
01/06/2022 16:37
Outras Decisões
-
01/04/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 07:35
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 11:03
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 13:03
Ato ordinatório
-
17/03/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 11:08
Expedida/Certificada
-
13/03/2022 08:22
Ato ordinatório
-
10/01/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2021 11:02
Expedida/Certificada
-
26/11/2021 07:54
Ato ordinatório
-
26/11/2021 07:53
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 15:43
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2021 09:26
Expedida/Certificada
-
10/09/2021 18:51
Mero expediente
-
09/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 14:58
Expedida/Certificada
-
28/07/2021 23:43
Ato ordinatório
-
28/07/2021 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 12:33
Expedição de Carta.
-
16/04/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 14:45
Expedida/Certificada
-
15/04/2021 12:04
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
14/04/2021 17:57
Tutela Provisória
-
14/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:02
Processo Reativado
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13/04/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 08:12
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
20/01/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 15:56
Expedida/Certificada
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16/12/2020 17:15
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 14:26
Conclusos para decisão
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15/12/2020 14:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 16:20
Juntada de Mandado
-
11/08/2020 19:01
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 07:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:14
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2020 16:09
Expedida/Certificada
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04/05/2020 08:44
Ato ordinatório
-
30/04/2020 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 15:18
Expedida/Certificada
-
21/04/2020 22:11
Ato ordinatório
-
06/02/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 15:46
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:07
Expedida/Certificada
-
19/12/2019 15:05
Ato ordinatório
-
19/12/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 09:24
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 09:24
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 09:23
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:00
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 11:09
Mero expediente
-
11/11/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 12:47
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 12:19
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 16:10
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2019 12:00:00, 1ª Vara Cível.
-
05/09/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 17:37
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 08:00
Publicado ato_publicado em 30/08/2019.
-
29/08/2019 15:14
Expedida/Certificada
-
29/08/2019 14:39
Ato ordinatório
-
29/08/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 08:38
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 10:46
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2019 10:00:00, 1ª Vara Cível.
-
09/07/2019 08:19
Publicado ato_publicado em 09/07/2019.
-
08/07/2019 14:58
Expedida/Certificada
-
05/07/2019 15:29
Outras Decisões
-
25/06/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 08:36
Publicado ato_publicado em 10/06/2019.
-
07/06/2019 15:40
Expedida/Certificada
-
07/06/2019 11:37
Ato ordinatório
-
07/06/2019 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2019 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 11:44
Audiência admonitória não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2019 10:30:00, 1ª Vara Cível.
-
15/05/2019 07:58
Publicado ato_publicado em 15/05/2019.
-
13/05/2019 16:14
Expedida/Certificada
-
13/05/2019 11:39
Outras Decisões
-
24/04/2019 14:57
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2019 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 08:12
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 11:24
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2019 09:30:00, 1ª Vara Cível.
-
11/01/2019 08:06
Publicado ato_publicado em 11/01/2019.
-
09/01/2019 18:43
Expedida/Certificada
-
14/12/2018 16:15
Outras Decisões
-
14/12/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2018 15:01
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 11:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2018 16:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 09:16
Audiência admonitória não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2018 08:00:00, 1ª Vara Cível.
-
30/10/2018 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 08:58
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 14:05
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2018 10:00:00, 1ª Vara Cível.
-
03/07/2018 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 07:58
Publicado ato_publicado em 21/06/2018.
-
20/06/2018 15:55
Expedida/Certificada
-
20/06/2018 12:00
Ato ordinatório
-
19/06/2018 20:10
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2018 13:58
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2018 11:55
Publicado ato_publicado em 16/03/2018.
-
15/03/2018 16:06
Expedida/Certificada
-
14/03/2018 11:40
Mero expediente
-
15/12/2017 13:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 14:37
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2017 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 14:36
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2017 10:30:00, 1ª Vara Cível.
-
16/10/2017 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2017 09:28
Publicado ato_publicado em 13/10/2017.
-
11/10/2017 10:31
Expedida/Certificada
-
09/10/2017 10:39
Ato ordinatório
-
09/10/2017 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 12:54
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2017 15:16
Audiência admonitória Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2017 10:30:00, 1ª Vara Cível.
-
12/09/2017 08:32
Publicado ato_publicado em 12/09/2017.
-
11/09/2017 15:00
Expedida/Certificada
-
04/09/2017 14:45
Outras Decisões
-
31/08/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2017 08:40
Publicado ato_publicado em 18/08/2017.
-
17/08/2017 14:20
Expedida/Certificada
-
15/08/2017 14:33
Outras Decisões
-
15/08/2017 08:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 08:46
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2017 08:32
Publicado ato_publicado em 26/07/2017.
-
25/07/2017 14:50
Expedida/Certificada
-
24/07/2017 14:05
Outras Decisões
-
19/07/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 08:15
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2017 08:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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