TJAC - 0709525-89.2022.8.01.0001
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC) - Processo 0709525-89.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERIDO: B1Osvaldo de Lima GuimarãesB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação apresentada de fls. 301/330, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:09
Expedida/Certificada
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03/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:11
Ato ordinatório
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03/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO), ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO), ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO) - Processo 0709525-89.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Nycole Selyne Carvalho PereiraB0 - B1Maria Eduarda Carvalho de SouzaB0 - B1Francisco Batista de SouzaB0 - B1Maria Raimunda Ferreira de CarvalhoB0 - REQUERIDO: B1Osvaldo de Lima GuimarãesB0 - S e n t e n ç a Trata-se de Ação de Reintegração de Posse formulada por Nycole Selyne Carvalho Pereira e Maria Eduarda Carvalho de Souza em face de Osvaldo de Lima Guimarães, nos autos qualificados.
Em breve resumo, alegam as autoras que receberam os imóveis objeto dos autos como antecipação de legítima da Sr.ª Maria Raimunda Ferreira de Carvalho (mãe de Nycole e Maria Eduarda) e do Sr.
Francisco Batista de Souza (pai de Maria Eduarda).
Contam que ao realizarem vistoria no imóvel, constataram que uma parte do bem encontrava-se ocupado pelo demandado Osvaldo de Lima.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/25.
Recebida a inicial, foram determinada a realização de audiência de justificação prévia.
Na audiência de justificação realizada às fls. 106/107 fora determinada a inclusão da Sr.ª Maria Raimunda Ferreira de Carvalho e do Sr.
Francisco Batista de Souza no polo ativo da ação. Às fls. 138/138, a parte autora requereu a exclusão da Sr.ª Maria Raimunda Ferreira de Carvalho e do Sr.
Francisco Batista de Souza do polo ativo da ação, vez que não possuem interesse processual na presente ação de reintegração de posse, pugnando, ainda, que estes sejam mantidos nos autos como testemunha do Juízo. À fl. 141, a parte demandada discordou da exclusão da Sr.ª Maria Raimunda Ferreira de Carvalho e do Sr.
Francisco Batista de Souza do polo ativo, mas requereu, subsidiariamente, a manutenção destes como informantes do Juízo.
Determinada a emenda (fl. 26/27), esta restou atendida, sendo que o Juízo de Rio Branco/AC declinou da competência (fl. 34).
Foi determinada nova emenda a inicial (fls. 36/37), que restou atendida, determinando a realização de audiência de justificação prévia.
Audiência de justificação prévia (fls. 163/164), sendo que a liminar foi indeferida O demandado Osvaldo de Lima Guimarães apresentou contestação (fls. 165/178) arguindo preliminares e, no mérito, destacou que sua posse sobre a área é consolidada e legítima, exercida de forma mansa e pacífica desde 2009, com realização de benfeitorias e declaração do Cadastro Ambiental Rural em seu nome desde 2015.
Invocou, ainda, o direito à aquisição da propriedade por usucapião, dado o longo período de posse e o uso da área como se proprietário fosse.
Refutou a alegação de esbulho possessório feita pelas autoras, argumentando que estas nunca exerceram posse sobre a área em questão.
Disse que o contrato de arrendamento mantido com as autoras entre 2020 e 2022 não abrangeu a área litigiosa, mas sim a área remanescente das autoras.
Ao final, postulou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 179/200).
Réplica às fls. 204/221, oportunidade em que a autora refutou as preliminares e postulou a designação de audiência de instrução e julgamento.
O feito foi saneado, sendo que as preliminares foram rechaçadas, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 222/223).
Em audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas, bem como as testemunhas Adalberto Dourado Soares de Araújo, Adriano Neves da Silva, José Nascimento Gomes, Francisco Batista de Souza (informante do Juízo) e Erculano Moreira Fontinele, este último também ouvido na condição de informante.
As testemunhas Wellen Aparecido de Araújo e Edson Silva de Aguiar foram dispensadas.
Encerrada a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais.
As autoras apresentaram suas razões finais, destacando que na audiência de instrução e julgamento, foram constatadas contradições nos depoimentos das testemunhas e informantes convocados pelo demandado, especialmente no que diz respeito à data da suposta aquisição do imóvel (variando entre 2010, 2015 e 2016), à forma de pagamento (em espécie ou por depósito bancário) e ao valor do procedimento médico utilizado como justificativa para a venda (R$ 4.000,00 ou R$ 11.000,00).
Além disso, apontou que apresentou vasta prova documental para comprovar a posse e propriedade da área, incluindo contratos de compra e venda reconhecidos em cartório, cadastro ambiental rural, memorial descritivo e georreferenciamento, bem como contratos de arrendamento rural e notificações extrajudiciais.
Pontuou, ainda, que as provas testemunhais também corroboram a versão das autoras, evidenciando o esbulho possessório e a ausência de animus domini por parte do requerido postulando a procedência do pedido (fls. 258/274).
Já o demandado apresentou suas razões finais de forma intempestiva, consoante se vê da certidão de fl. 277.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se ação de reintegração de posse com pedido de liminar.
Nesse eito, ao teor do art. 561, do Código de Processo Civil pátrio, incumbe à autora provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Sustentam as autoras que são legítimas possuidoras de três lotes de terra, e que ocupam o imóvel de forma mansa e pacífica desde 16 de março de 2019, por meio de doação realizada por sua mãe e padrastro, e afirmam que em meados de julho de 2022, o demandado Osvaldo de Lima Guimarães, que é possuidor de imóvel rural, que faz divisa com a propriedade rural das autoras, invadiu 17.8981 hectares.
Asseverou que o demandado Osvaldo de Lima, após o encerramento do contrato de arrendamento rural, invadiu parte do lote que as autoras haviam arrendado para terceiro.
Pois bem.
Temos que não restou evidenciado nos autos que as autoras sejam as legítimas possuidoras de 17.8981 hectares, e que a posse foi esbulhada pelo demandado Osvaldo de Lima.
Na audiência de instrução e julgamento, a autora Maria Eduarda, quando ouvida em juízo, relatou que visitava a propriedade com muita frequência, tendo diversas lembranças de momentos de lazer na terra, no curral e cavalgando.
Sobre a administração da propriedade quando era menor, declarou que seu pai, Francisco Batista, assumia a gerência dos cuidados com a terra, o gado e as árvores, devido à sua experiência e confiança nele depositada.
Questionada sobre eventuais vendas de partes da propriedade por seu pai, afirmou desconhecer qualquer transação desse tipo, salientando que a terra era sua e de sua irmã.
Confirmou, ainda que sua mãe exercia posse da área antes de 2019 e relatou ter acompanhado vistoria na área de 17 hectares em disputa, realizada com sua irmã, Nicole Celini, e um topógrafo, juntamente com o antigo caseiro.
Informou que aguardou enquanto sua irmã realizava os procedimentos de medição.
Sobre uma cirurgia de retirada de vesícula realizada por sua irmã, confirmou que esta ocorreu, mas não soube precisar o período.
Negou que houvesse qualquer apontamento familiar indicando a necessidade de venda de parte da propriedade para custear tal procedimento, enfatizando que as terras sempre foram vistas como uma garantia para seu futuro, incluindo a faculdade, conforme orientação de seus pais.
Indagada sobre um vizinho conhecido como Oswaldo, vulgo Juca, informou que ele é vizinho de cerca, mas afirmou categoricamente que a área consolidada por ele não foi adquirida de seus pais.
Já a autora Nicole Celine Carvalho Pereira, relatou que recebeu uma antecipação de legítima em 2019.
Na ocasião, afirmou que identificou irregularidades na posse de uma área pertencente ao requerido, Sr.
Oswaldo de Lima Guimarães, conhecido como "Seu Juca".
Segundo a autora, após finalizar um contrato de arrendamento com o Sr.
Juca, iniciou outro arrendamento com terceiros e, ao realizar vistoria na propriedade, verificou que havia cercas em locais inadequados.
Para confirmar a irregularidade, contratou um topógrafo e contou com o auxílio de um antigo caseiro de sua família, que conhecia bem as delimitações da propriedade.
Após análise, constatou-se que houve invasão de terras em duas localidades, incluindo a área do Sr.
Juca e de outro vizinho, identificado como Sr.
Herculano.
A autora também afirmou que o memorial descritivo da área, elaborado pelo topógrafo, foi anexado aos autos.
Apesar de ser vizinho de cerca, Nicole não soube informar a origem da aquisição da propriedade pelo Sr.
Juca, nem se houve negociação onerosa entre ele e sua família.
A autora declarou que identificou a posse irregular do requerido apenas em 2022, quando alterou o arrendatário.
Informou que os documentos referentes à propriedade consistem apenas em contratos de compra e venda, pois o INCRA não regularizou parte da área.
Sobre o arrendamento verbal que mantinha com o Sr.
Juca, explicou que ele utilizava a terra para criar gado, sendo o acordo baseado em divisão de bezerros.
Acrescentou que o Sr.
Juca, por ser vizinho de longa data e pessoa de confiança, tinha acesso à propriedade, inclusive à chave de um portão que ligava as terras.
Por fim, esclareceu que a área em discussão não foi objeto de venda por sua mãe e padrasto, embora outras terras da família tenham sido alienadas.
Confirmou que, ao receber a propriedade em transferência, a área descrita no mapa do processo ainda estava sob posse da família.
A testemunha Adalberto Dourado Soares de Oliveira, inquirida, narrou que trabalhou na propriedade da senhora Dinha e do senhor Maresia entre os anos de 2010 e 2014, exercendo funções de caseiro e vaqueiro, e afirmou conhecer bem os limites da propriedade.
Relatou que, ao acompanhar a autora na visita à propriedade, verificou que a cerca havia sido deslocada aproximadamente 300 metros para dentro da área originalmente pertencente à senhora Dinha, sendo a nova delimitação incompatível com o que ele conhecia como os limites originais.
Indicou os pontos de divergência ao topógrafo contratado pela autora e confirmou que, durante o período em que trabalhou na propriedade, a cerca estava localizada em conformidade com os limites originais.
Em depoimento pessoal, o Sr.
Oswaldo de Lima Guimarães, ao ser questionado, afirmou residir no local em questão há 23 anos e confirmou ser vizinho da propriedade da Dr.ª Nicole.
Quando questionado sobre o objeto da ação, afirmou ter conhecimento do litígio e declarou que ocupa a área em disputa há cerca de 15 anos.
Informou que adquiriu a propriedade de 17 hectares mediante pagamento em dinheiro, há aproximadamente 15 ou 16 anos, e que realizou a transação diretamente com os antigos proprietários, sem qualquer contrato formal ou comprovante de pagamento.
Relatou ter comprado a terra em partes, inicialmente trocando outras propriedades que possuía, e posteriormente adquirindo a área em questão por R$ 30 mil.
Esclareceu que a terra era originalmente mata bruta e que realizou benfeitorias no local, como a construção de cercas e a formação de pastagem.
Ainda em seu depoimento, ao ser questionado sobre inconsistências entre suas declarações e afirmações de outras pessoas, como o Sr.
Maresia, que alegou que a aquisição da área ocorreu em 2020 ou 2021.
O requerido refutou essa informação, sustentando que a cerca existente no local tem mais de 15 anos e que qualquer vistoria no local comprovaria o tempo de ocupação.
Foi indagado sobre a ausência da área no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e afirmou que a área está registrada, embora o advogado da parte autora tenha contestado essa informação com base em documentos apresentados.
O Sr.
Osvaldo também mencionou que não possui documentos formais que comprovem a aquisição da terra, justificando que na época da compra acreditava que não seriam necessários, já que mantinha uma relação de confiança com os vendedores.
Quando questionado sobre arrendamentos e parcerias com a Sra.
Nicole, o requerido confirmou que houve um acordo verbal para o uso da terra por gado, sem a formalização de contratos escritos, e relatou que a parceria foi encerrada a pedido da Sr.ª Nicole, que pretendia vender a propriedade.
Referiu-se a outras pessoas envolvidas na administração da área, como o caseiro Sr.
Adalberto, e mencionou que a propriedade não está declarada em sua totalidade no imposto de renda, justificando pela ausência de documentos formais.
A testemunha Adriano Neves da Silva, ao ser inquirido, esclareceu que a propriedade de 90 hectares foi vendida por sua mãe, Josefa Neves da Silva, há cerca de 19 anos, sendo ele o responsável por cuidar da propriedade à época e por conduzir a negociação.
Informou que a área vendida incluía uma reserva ambiental e que o valor da transação foi de R$ 100 mil.
Ao ser apresentado ao mapa, apontou a região denominada "Parte B" como sendo a área vendida, esclarecendo que o mapa não apresenta integralmente os limites da reserva, que originalmente formava um quadrado.
A testemunha da parte requerida, Sr.
Herculano Moreira Fontenelle, inquirido, afirmou que reside na região desde 1994 e que tem conhecimento das propriedades vizinhas.
Declarou que a área de 17 hectares foi adquirida pelo Sr.
Oswaldo em 2015 ou 2016, sendo que ele mesmo auxiliou na construção das cercas que delimitam o terreno.
Confirmou que o requerido realizou melhorias na área e que, até onde sabe, a posse foi exercida de forma pacífica.
Contudo, reconheceu que a área é objeto de disputas na região e que não há escrituras públicas relacionadas à maioria das propriedades.
O informante da parte requerida, Sr.
Fernando Moreira Cotinelli, narrou que a posse do imóvel pelo Sr.
Oswaldo ocorreu de forma legítima e que ele sempre foi reconhecido pelos vizinhos como o ocupante da área.
Declarou que, apesar de não possuir informações detalhadas sobre a negociação de aquisição, acredita que o requerido agiu de boa-fé.
Mencionou, ainda, que as disputas fundiárias são comuns na região, especialmente em áreas sem documentação formal. É bem verdade que as autoras juntaram aos autos Contrato de Compromisso de Doação, datado de 16 de março de 2019 (fls. 17/18), Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, datado de 02 de agosto de 2005 (fls. 20/21), Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, datado de 04 de outubro de 2005 (fls. 22/23) e Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 11/03/2005 (fls. 24/25).
Também foram juntados autos, Cadastro Ambiental Rural, onde mostra o tamanho das terras de propriedade das autoras, Georreferenciamento atualizado, com data do ano de 2022, após o esbulho de parte da propriedade; memorial descritivo datado de 2022, após o esbulho da terra; Contrato de Arrendamento com a pessoa jurídica I Amaral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com vigência de um ano, que será finalizado em 27/06/2023, e Contrato de Arrendamento com o Sr.
Itallo Amaral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vigência de um ano, que será finalizado em 27/06/2023.
Contudo, o demandado Osvaldo de Lima Guimarães juntou aos Titulo de Domínio (fl. 194/195) e Contrato de Compra e Venda de bem Imóvel (fls. 199/200), datado de 05/12/2012, com firma reconhecida em 2012 (fl. 200).
Vale ainda lembrar que os contratos celebrados pela mãe das autoras e padrastro não descrevem as áreas com precisão, sendo que os documentos juntados pelas autos só tiveram suas firmas reconhecidas em cartório em 2022, ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, enquanto o documentos do demandado são pretéritos.
Todos os documentos que foram reconhecidos em cartório são contemporâneos à ação, além de não precisarem com certeza o tamanho das áreas adquiridas.
O Cadastro Ambiental Rural, onde mostra o tamanho das terras de propriedade das autoras, georreferenciamento atualizado, com data do ano de 2022, após o esbulho de parte da propriedade; memorial descritivo datado de 2022, após o esbulho da terra; Contrato de Arrendamento com a pessoa jurídica I Amaral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com vigência de um ano, que será finalizado em 27/06/2023, e Contrato de Arrendamento com o Sr.
Itallo Amaral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vigência de um ano, que será finalizado em 27/06/2023, também são contemporâneos.
O ideal teria sido a realização de um perícia no local, pois se trata de uma área objeto de regularização fundiária, que possui marcos, mas as partes não postularam a realização de perícia, apesar de devidamente intimadas a especificarem provas, consoante decisão As declarações das partes e das testemunhas em nada ajudam, ao contrário, trazem mais dúvidas do que esclarecimento.
As testemunhas, assim como os informantes ou são empregados das partes ou tem relações comerciais.
Por fim, cabe acrescentar que as autoras não descreveram com precisão, quando do ajuizamento da inicial, a suposta invasão praticada pelo demandado, já que disseram que eram possuidoras de três lotes, não informando qual dos lotes teria sido invadido pelo demandado.
Ensina Humberto Theodoro Júnior, que Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Deveras, não tendo as autoras demonstrado o fato constitutivo do seu direito (a posse da área discutida), devem suportar o ônus decorrente de sua inércia, porquanto prova não há.
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado pela autora Nycole Selyne Carvalho Pereira e Maria Eduarda Carvalho de Souza em face de Osvaldo de Lima Guimarães nos autos qualificados, quanto à invasão da área descrita na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (fl. 36/37), na forma do artigo 85, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 6 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 11:09
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:43
Ato ordinatório
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12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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12/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2025 03:49
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:59
Juntada de Petição de Alegações finais
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20/02/2025 19:12
Mero expediente
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18/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0709525-89.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Maria Eduarda Carvalho de Souza, Nycole Selyne Carvalho Pereira - Requerido: Osvaldo de Lima Guimarães - Ficam intimadas as partes, através de sus patronos, acerca da redesignação da audiência de instrução do dia 18/02 para o dia 19/02/2025, às 10h, que será realizada de forma presencial ou por videoconferência através do aplicativo Google Meet pelo link https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
14/02/2025 08:39
Expedida/Certificada
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14/02/2025 08:35
Ato ordinatório
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14/02/2025 08:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:00:00, Vara Cível.
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14/02/2025 08:30
Ato ordinatório
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31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0709525-89.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Nycole Selyne Carvalho Pereira, Maria Eduarda Carvalho de Souza - Requerido: Osvaldo de Lima Guimarães - Dá as partes por intimadas através de seus patronos para, comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, designada para o dia 18/02/2025, ás 10:00h, que será realizada por videoconferência através do aplicativo Google Meet pelo link https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
22/01/2025 11:08
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:07
Ato ordinatório
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02/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:51
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:00:00, Vara Cível.
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05/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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17/10/2024 10:16
Expedida/Certificada
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24/09/2024 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
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25/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:33
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2024 13:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 10:05
Expedida/Certificada
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29/06/2024 14:48
Ato ordinatório
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24/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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21/05/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:01
Juntada de Mandado
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21/05/2024 10:16
Expedida/Certificada
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15/05/2024 15:48
Mero expediente
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13/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:21
Expedida/Certificada
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22/04/2024 12:18
Ato ordinatório
-
04/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 08:00:00, Vara Cível.
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06/03/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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04/03/2024 12:19
Expedida/Certificada
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28/02/2024 19:42
deferimento
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29/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
05/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 09:09
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 11:51
Mero expediente
-
04/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:40
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 13:54
Mero expediente
-
21/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:52
Outras Decisões
-
07/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:58
Juntada de Mandado
-
31/10/2023 07:20
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
27/10/2023 17:41
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 13:03
deferimento
-
25/10/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:30
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
09/10/2023 10:54
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 10:47
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 10:00:00, Vara Cível.
-
09/10/2023 10:37
Ato ordinatório
-
26/09/2023 13:34
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
22/09/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
18/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:20
Ato ordinatório
-
15/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:08
Audiência de justificação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2023 12:00:00, Vara Cível.
-
04/07/2023 15:31
Mero expediente
-
22/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 12:41
Outras Decisões
-
13/06/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:07
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
-
25/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:44
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 12:27
Ato ordinatório
-
24/05/2023 11:14
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 11:00
Ato ordinatório
-
24/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:23
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:00:00, Vara Cível.
-
14/03/2023 09:44
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 11:04
Mero expediente
-
24/02/2023 13:39
Apensado ao processo
-
23/01/2023 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:34
Publicado ato_publicado em 08/11/2022.
-
04/11/2022 10:12
Expedida/Certificada
-
04/11/2022 08:42
Ato ordinatório
-
25/10/2022 12:12
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/10/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:08
Mero expediente
-
21/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 07:16
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
10/10/2022 14:02
Expedida/Certificada
-
10/10/2022 09:31
Ato ordinatório
-
07/10/2022 09:37
Emenda à Inicial
-
30/09/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/09/2022 14:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/09/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/09/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:19
Declarada incompetência
-
23/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2022 11:52
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2022 11:20
Expedida/Certificada
-
15/08/2022 18:33
Outras Decisões
-
11/08/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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