TJAC - 0700077-81.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ (OAB 13631/RN), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 168434/RJ) - Processo 0700077-81.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Michaelle da Cruz CorreiaB0 - RÉU: B199 Pay Instituição de Pagamentos S.aB0 - Desse modo, impõe-se oNÃO CONHECIMENTOdos presentes embargos de declaração em razão de sua manifesta intempestividade. -
17/07/2025 13:54
Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:30
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 20:38
Mero expediente
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11/06/2025 07:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ (OAB 13631/RN), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) - Processo 0700077-81.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Michaelle da Cruz CorreiaB0 - RÉU: B199 Pay Instituição de Pagamentos S.aB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MICHAELLE DA CRUZ CORREIA em face da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS 99 PAY, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, CONDENANDO a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em manter liberado o saldo de R$ 11.000,00 (onze mil reais) na carteira digital da autora.
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, CONDENO a ré ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
29/05/2025 13:56
Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Juzianne Fernandes Barreto Paz (OAB 13631/RN) Processo 0700077-81.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michaelle da Cruz Correia - Réu: 99 Pay Instituição de Pagamentos S.a - DESPACHO 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
07/04/2025 12:21
Expedida/Certificada
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01/04/2025 13:08
Mero expediente
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01/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:36
Infrutífera
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09/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juzianne Fernandes Barreto Paz (OAB 13631/RN) Processo 0700077-81.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michaelle da Cruz Correia - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MICHAELLE DA CRUZ CORREIA em face da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS 99 PAY, pela qual busca, em sede de tutela provisória de urgência, a liberação imediata do saldo bloqueado em sua carteira digital no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Relata a parte autora, em apertada síntese, que mantém uma conta junto à instituição ré e possuía saldo de R$ 11.000,00 em sua carteira digital, entretanto, no dia 03/01/2025, ao acessar sua conta, constatou o bloqueio integral do saldo, sem qualquer justificativa ou aviso prévio.
Assevera, que ao entrar em contato com o atendimento do requerido, foi informada de que o bloqueio ocorreu por medida de segurança devido à tentativa de invasão por terceiros e que teria sido autorizado pelo Banco Central.
Pontua, ainda, que seguiu as orientações do réu, enviando os documentos solicitados e recebendo a promessa de que os valores seriam liberados em cinco dias, o que não ocorreu, desde então, mesmo após sucessivas tentativas de resolver a questão, os valores permanecem bloqueados, e a ré tem apresentado respostas genéricas e evasivas.
Deblatera, que a situação tem causado graves prejuízos à autora, que se encontra em viagem de férias com sua família, composta por seu esposo, filho de 6 anos e estando grávida de 3 meses, o que agrava ainda mais o seu sofrimento emocional e psicológico, registra o fato de está sem acesso aos recursos, a família tem enfrentado dificuldades para custear necessidades básicas, como alimentação, combustível e hospedagem, além de sofrer abalos psicológicos e constrangimentos.
Em anexo vieram os documentos acompanhando a inicial pp. 13/65. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação (arts. 319 e 320, CPC), RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
Considerando que a documentação acostada neste caderno processual é satisfatória para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo de reapreciação posterior, CONCEDO a autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E mais, consoante parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil de processo.
Feitas tais digressões, em análise perfunctória dos autos, vislumbra-se presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em caráter antecedente (arts. 303/304, CPC).
Isto porque, a priori, examinando os documentos que instruem o exórdio (prints das mensagens e comprovantes do extrato bancário) vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, que havia saldo disponível na conta digital da autora, o bloqueio foi realizado unilateralmente pela ré, sem prévia notificação e sem justificativa adequada.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 305, CPC), por seu turno, também se mostram presentes, já que, a autora, grávida e acompanhada de seu esposo e filho menor, encontra-se distante de sua residência, enfrentando dificuldades para custear necessidades básicas durante uma viagem de mais de 3.900 km.
A ausência de acesso aos recursos financeiros depositados na conta digital compromete sua subsistência e segurança, além de agravar os prejuízos emocionais e psicológicos narrados na inicial.
Ademais, a postergação na solução do problema pela ré, mesmo após reiteradas tentativas da autora, evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela de urgência não seja concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 303 e 304 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, em caráter antecedente e, de consequência, determino que a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS 99 PAY PROCEDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao desbloqueio integral do saldo de R$ 11.000,00 (onze mil reais) na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação à parte requerida, com as advertências legais.
Considerando que a parte autora formulou pedido de Tutela Provisória de Urgência em caráter antecedente na própria petição inicial, não há necessidade de aditá-la, razão pela qual o pedido será apreciado como pedido de Tutela Provisória de Urgência em caráter Incidental, devendo seguir o rito comum.
Intimem-se as partes da presente decisão.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC).
Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC).Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meets (gratuito) no seguinte endereço: https://meet.google.Com/ (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
P.
R.
I. -
22/01/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 11:46
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:30:00, Vara Cível.
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22/01/2025 11:35
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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