TJAC - 0707955-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0707955-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Rosenir Oliveira AmaralB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante/devedor indica erro no cálculo apresentado pela credora que teria gerado excesso de execução.
Aduz que em relação à repetição do indébito, ao invés de considerar a restituição da diferença entre o valor devido e o descontado em excesso, equivocadamente considerou o valor descontado como repetição do indébito, bem como deixou de evoluir o valor dos descontos devidamente reajustados quais distorceram dos parâmetros da sentença.
Destaca que a credora deixou de evoluir o financiamento conforme determinado, apresentando os descontos realizados em folha, ficando, assim, evidente o equívoco, vez que não calculou os valores descontados a maior.
A credora teria deixado de incluir a amortização progressiva do saldo devedor ao longo do tempo.
Assim, em relação ao contrato n.
CCB 51-2000250123 tem que a diferença do valor descontado a maior é de R$ 142,23 (cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) e aplicando-se as determinações contidas na sentença tem-se a importância de R$ 7.944,67 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Considerando o saldo devedor de R$ 1.945,17 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) e as 10 (dez) parcelas restantes de R$ 452,28 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) geraram um valor de R$ 5.999,50 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Já com relação ao contrato n. 51-2000293697 tem que a diferença do valor descontado a maior é de R$ 50,74 (cinquenta reais e setenta e quatro centavos) e aplicando-se as determinações contidas na sentença tem-se a importância de R$ 2.720,67 (dois mil, setecentos e vinte reais e sessenta e sete centavos).
Considerando o saldo devedor de R$ 660,77 (seiscentos e sessenta reais e setenta centavos) e as parcelas vincendas de R$ 153,64 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) geraram um valor de R$ 2.059,90 (dois mil e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Indica, ainda, erro quanto ao cálculo dos honorários advocatícios que teriam sido fixados em 13% do valor da condenação, gerando o montante de R$ 1.047,72 (um mil e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Assim, o real valor devido a exequente corresponde a importância de R$ 9.107,12 (nove mil e cento e sete reais e doze centavos).
A decisão de p. 367 determinou a remessa dos cálculos a contadoria, que juntou os cálculos de pp. 369/377 apontando um crédito de 9.073,06 (nove mil e setenta e três reais e seis centavos) e honorários de R$ 1.668,42 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
As partes foram intimadas a manifestarem-se quanto aos cálculos da contadoria, tendo a Autora apresentado a impugnação de p. 379/382 indicando equívoco nos cálculos que teriam deixado de considerar o valor efetivamente descontado, de modo que o valor a ser ressarcido seria de R$ 15.568,68 (quinze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e quanto aos honorários o valor seria de R$ 2.023,93 (dois mil e vinte e três reais e noventa e três centavos).
Já o banco réu, pela petição de pp. 393/396, concordou com os cálculos apresentados pela contadoria e requereu a restituição do valor depositado a maior. É o relatório.
Analisando os cálculos apresentados pela contadoria às pp. 369/377 verifico que não assiste razão as partes, uma vez que tais cálculos cumprem fielmente os ditames da sentença.
Não há o que se falar em ausência de inclusão nos valores das quantias efetivamente pagas, como podemos notar na segunda coluna dos cálculos de pp. 372/373 e 376/377 há a inclusão dos valores pagos, no quantia efetivamente paga.
Assim, homologo os cálculos de pp. 369/377.
Cumpra-se a decisão de pp. 322/324 item 4 e seguintes intimando-se o credor para atualizar os cálculos homologados (p. 369/377).
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 15:09
Outras Decisões
-
19/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:08
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0707955-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosenir Oliveira Amaral - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte ré por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cálculo Judicial apresentado nas fls. 369/377.
Rio Branco (AC), 22 de abril de 2025.
Rislamar Farias da Costa Técnico Judiciário -
28/04/2025 14:07
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 22:31
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
22/04/2025 14:35
Ato ordinatório
-
18/04/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0707955-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosenir Oliveira Amaral - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria.
Rio Branco (AC), 14 de abril de 2025.
Rislamar Farias da Costa Técnico Judiciário -
16/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/04/2025 12:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2025 12:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2025 12:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2025 12:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2025 12:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/04/2025 23:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2025 23:34
Ato ordinatório
-
14/04/2025 10:52
deferimento
-
08/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0707955-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosenir Oliveira Amaral - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença às pp. 295/311 em relação a obrigação fixada em sentença. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
07/03/2025 05:57
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 16:51
deferimento
-
09/12/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0707955-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosenir Oliveira Amaral - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
05/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 05:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:38
Ato ordinatório
-
04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 23:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 23:47
Ato ordinatório
-
31/10/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:14
Ato ordinatório
-
08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 09:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2024 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
26/05/2024 11:29
deferimento
-
23/05/2024 04:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717360-60.2024.8.01.0001
Ivana Maria dos Santos Franca
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A e ...
Advogado: Marcio Junior dos Santos Franca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/09/2024 06:04
Processo nº 0706834-34.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Janalice Araujo de Moura
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/04/2024 06:14
Processo nº 0709796-64.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Hercules Silva e Silva
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/07/2023 06:16
Processo nº 0712164-80.2022.8.01.0001
Ivanilda Lopes
Raife Neri do Vale
Advogado: Clara Cecilia Pinheiro Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/10/2022 06:28
Processo nº 0711279-95.2024.8.01.0001
Manoel Figueiredo de Santana
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Luena Paula Castro de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2024 11:03