TJAC - 0718477-23.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB 3781/AC), ADV: LEONARDO COSTA FREIRE (OAB 17241AM) - Processo 0718477-23.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: B1Thabata Larice de Melo Albuquerque FerrazB0 - A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC já superada, passo a análise do mérito.
Importante consignar que a parte autora prestou concurso para o cargo de farmacêutica, cujo edital havia previsto 3 (três) vagas para para Rio Branco e, conforme o item 7.2.1 do Edital (p. 217), somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados até à posição de classificação de número 15.
A classificação da autora deu-se na posição n. 59, ou seja, sua prova discursiva não foi corrigida.
Assim, a parte autora não foi habilitada para a prova discursiva, ficando fora da classificação.
Além disso, a chamada cláusula de barreira em concurso público, utilizada para selecionar os candidatos mais bem classificados para as fases subsequentes do certame, possui respaldo constitucional.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 635.739 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 376 da Repercussão Geral), reconheceu a validade da cláusula de barreira como instrumento legítimo de racionalização e eficiência nos concursos públicos, não configurando ofensa aos princípios da isonomia ou do amplo acesso aos cargos públicos.
Na ação que tramitou no Juizado Especial, o pedido da autora era para que sua prova discursiva fosse corrigida, sendo que a sentença julgou pela improcedência e já transitou em julgado.
Sua insurgência, aqui, baseia-se no fato de estar sendo preterida em favor das contratações precárias que foram mantidas e prorrogadas durante o prazo de validade do certame e, que se não fosse tais contratações, o certame disporia de mais vagas, o que seria suficiente para alcançar sua colocação.
Porém, o pedido autoral é desarrazoado.
De início, esclareço que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Por este raciocínio, a pretensão da autora não há de ser acolhida, pois sequer foi aprovada dentro do número que a habilitasse para a fase seguinte.
Nos autos, a autora não comprovou qualquer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a aprovação em concurso público gera, para o candidato, mera expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo.
Referida expectativa se converte em direito subjetivo à nomeação apenas quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, o que não ocorreu no presente caso, vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTÔNIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Súmula do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/03/2011. (...) 6.A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro realizado anteriormente não caracteriza, por si só, a necessidade de fornecimento imediato de cargas. É que, a despeito da vacância das cargas e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir situações e razões legítimas de interesse público que justificam a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos nomeados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que tenha na validade ou a realização de novo certame.
RE 837311/PI - PIAUÍ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 09/12/2015.
Publicação: 18/04/2016. Órgão julgador: Tribunal Pleno Por fim, saliento, ainda, que a autora tinha ciência das regras que limitavam o número de vagas, bem como da quantidade de provas discursivas que seriam corrigidas, no momento em que se inscreveu para o concurso, tendo concordado com as regras do edital.
As contratações temporárias, as quais existiam já ao tempo do concurso, não são justificativa suficiente para que se julgue procedente o pedido autoral, porque não comprovada a preterição e, até mesmo, em se considerando a sua colocação no concurso, 59º posição, muito longe daqueles aptos a terem a prova corrigida (15) e, mais ainda, do número de vagas existente (3).
O que se observa, no caso, é a insurgência da autora ao fato de que não alcançou os requisitos mínimos para que sua prova discursiva fosse corrigida, o que já foi objeto, inclusive, de outro processo, o qual foi julgado improcedente, já que alcançar os requisitos mínimos depende, única e exclusivamente, do candidato, não havendo que se falar de interferência do Poder Judiciário nesse aspecto em particular.
Isso posto, julgo improcedente todos os pedidos formulados na inicial e determino a extinção do feito com resolução de mérito, em inteligência ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
03/07/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB 3781/AC), Leonardo Costa Freire (OAB 17241AM) Processo 0718477-23.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thabata Larice de Melo Albuquerque Ferraz - Considerando que o feito encontra-se devidamente instruído e que não há necessidade de novas diligências, declaro encerrada a fase instrutória.
Assim, o processo está pronto para julgamento.
Encaminhem-se os autos para a fila de sentença. -
10/03/2025 11:42
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 12:49
Mero expediente
-
27/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Costa Freire (OAB 17241AM) Processo 0718477-23.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thabata Larice de Melo Albuquerque Ferraz - Determino a intimação da parte autora para comprovar o adimplemento da sexta parcela das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
23/01/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
22/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:31
Mero expediente
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Decisão
-
09/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/09/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
07/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:16
Mero expediente
-
24/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 07:39
Ato ordinatório
-
04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:25
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 13:22
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 13:22
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 13:21
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 13:21
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 13:21
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 13:21
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 13:19
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
07/03/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:24
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2024 10:27
Gratuidade da Justiça
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
23/01/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 12:45
Classe retificada de 120 para 7
-
18/01/2024 15:30
Mero expediente
-
16/01/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2024 13:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700141-21.2024.8.01.0070
Macedo e Macedo LTDA
Eronildo Macambira Braga Junior
Advogado: Mauro Renato Alves Salomao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/01/2024 13:10
Processo nº 0710979-36.2024.8.01.0001
Banco Pan S.A
Cristiano Saraiva de Lima
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2024 13:01
Processo nº 0703057-28.2024.8.01.0070
Aryane Maia Domingos
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2024 12:33
Processo nº 0701779-72.2024.8.01.0011
Getuliao Francisco Saraiva
Cleiton da Silva Matos
Advogado: Leticia Diniz de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 13:44
Processo nº 0000005-67.2023.8.01.0016
Justica Publica
Antonio Alfredo Raymundo Laura
Advogado: Osvaldo dos Santos Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2023 12:13