TJAC - 0701630-88.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:21
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
12/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:02
Ato ordinatório
-
01/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 20:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:33
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Heitor Trevisan (OAB 4449/AC) Processo 0701630-88.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mikaela Borges Araujo, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora A Sra.
Andreia Silva de Araujo - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
20/03/2025 14:43
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 21:20
Ato ordinatório
-
12/03/2025 05:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 08/02/2025.
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07/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Heitor Trevisan (OAB 4449/AC) Processo 0701630-88.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mikaela Borges Araujo, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora A Sra.
Andreia Silva de Araujo - Decisão Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da AJG.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela antecipada faz-se necessária a verificação dos requisitos explicitados no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o perigo de dano pela demora no provimento jurisdicional, ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Não obstante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, não é arbitrário oindeferimentodatuteladeurgênciase ainda não evidenciada pelo menos a probabilidade do direito, pois o caso dos autos exige uma análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados aos autos.
No presente caso, embora a autora tenha alegadourgênciadevido ao seu estado de saúde, estas alegações não foram acompanhadas de evidências concretas ou de fundamentos que vinculassem tais condições à necessidade imediata do benefício.
Posto isto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Xapuri-(AC), 07 de janeiro de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
27/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:57
Ato ordinatório
-
27/01/2025 09:32
Expedida/Certificada
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24/01/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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