TJAC - 0701802-42.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0701802-42.2024.8.01.0003 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - REQUERIDO: B1Nilvania D de A Araujo LtdaB0 - B1Nilvania Dias de Azevedo Araujo,B0 - Decisão Considerando que as tentativas de citação foram negativas (p. 57), defiro o requerimento de p. 61 e determino nova tentativa por meio da tecnologia Whatsapp (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022).
Caso a tentativa seja infrutífera novamente, intime-se o autor para requerer o que entender cabível no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 08:38
Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:55
Outras Decisões
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08/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0701802-42.2024.8.01.0003 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Autos n.º 0701802-42.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa apresentada na fl.57, bem como requerer e entender por direito.
Brasileia (AC), 24 de abril de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
24/04/2025 10:54
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:52
Ato ordinatório
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24/04/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0701802-42.2024.8.01.0003 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Requerido: Nilvania Dias de Azevedo Araujo,, Nilvania D de A Araujo Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado de citação, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
26/02/2025 13:18
Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:15
Ato ordinatório
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0701802-42.2024.8.01.0003 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Decisão O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito - contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp879434) -, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial (fls. 09/38), além do que atende aos demais requisitos legais.
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ( um ano).
Intime-se e cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 07 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/01/2025 10:57
Expedida/Certificada
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10/01/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:32
Outras Decisões
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07/01/2025 06:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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