TJAC - 0700710-63.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147SP) Processo 0700710-63.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Glaucia Dinis da Silva - Autos n.º 0700710-63.2023.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ALVARÁ JUDICIAL fl. 273, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 06 de março de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
06/03/2025 08:55
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 08:54
Ato ordinatório
-
06/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:25
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Stroeher (OAB 48822/RS), Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147SP), RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORRÊA, (OAB 56395/RS) Processo 0700710-63.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Glaucia Dinis da Silva - Requerido: Futuro Previdência Privada - SENTENÇA GLAUCIA DINIS DA SILVA ajuizou ação de execução de alimentos em face de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a citação, veio aos autos a comunicação de pagamento da dívida, conforme depósito.A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Cumpridas as providências merecidas, arquivem-se os autos, desde logo, pois dispenso o trânsito em julgado.
Desnecessário a intimação das partes por ausência de prejuízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Alvará, caso necessário.
Brasiléia-(AC), 13 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 10:54
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Stroeher (OAB 48822/RS), Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147SP), RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORRÊA, (OAB 56395/RS) Processo 0700710-63.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Glaucia Dinis da Silva - Requerido: Futuro Previdência Privada - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:00
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Stroeher (OAB 48822/RS), Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147SP), RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORRÊA, (OAB 56395/RS) Processo 0700710-63.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Glaucia Dinis da Silva - Requerido: Futuro Previdência Privada - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 07:42
Outras Decisões
-
01/01/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 20:07
Evoluída a classe de 7 para 156
-
26/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:59
Processo Reativado
-
26/11/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
29/10/2024 07:00
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/10/2024 07:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
11/07/2024 17:26
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 15:38
Mero expediente
-
01/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
19/06/2024 14:41
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 16:36
Ato ordinatório
-
28/03/2024 06:19
Juntada de Petição de Réplica
-
29/02/2024 19:08
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 19:06
Ato ordinatório
-
28/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:16
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 11:37
Mero expediente
-
10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:39
Tutela Provisória
-
10/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:08
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
21/06/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 18:25
Mero expediente
-
12/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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