TJAC - 0705200-87.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 6286/AC), ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 6286/AC) - Processo 0705200-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Elijanio de Souza AraujoB0 - RECLAMADO: B1Bud Comercio de Eletrodomesticos Ltda - ConsulB0 - B1BEMOL RIO BRANCOB0 - B1Whirlpool S/AB0 - "..." Dessa forma, a sentença não padece do vício de omissão apontado.
O que se percebe é uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa e obter um esclarecimento sobre ponto já solucionado pela própria dinâmica dos fatos narrados e provados nos autos, o que extrapola os limites do recurso manejado.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela parte embargada, entendo que, embora a tese da embargante não se sustente, não vislumbro um intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
A aplicação de tal sanção exige a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não restou configurado no caso em tela.
RAZÃO DISSO, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que mantenho em sua integralidade.
Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, em razão da natureza do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
P.R.I.A VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 192-194).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 08:41
Decisão
-
01/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:40
Mero expediente
-
12/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 12:03
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:12
Expedida/Certificada
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07/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 04:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 04:32
Mero expediente
-
14/02/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ) Processo 0705200-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elijanio de Souza Araujo - Reclamado: Whirlpool S/A, Bud Comercio de Eletrodomesticos Ltda - Consul - SENTENÇA: "VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 168-169).
P.R.I.A.
Cumpra-se." -
27/01/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 10:56
Decisão
-
26/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:25
Infrutífera
-
07/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 10:52
Expedida/Certificada
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10/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:54
Outras Decisões
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01/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:35
Evoluída a classe de 11875 para 436
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01/10/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 13:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/09/2024 09:27
Infrutífera
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26/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
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29/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 10:48
Ato ordinatório
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28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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28/08/2024 07:58
Evoluída a classe de 11875 para 436
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28/08/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 07:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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