TJAC - 0723215-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0723215-20.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Erick dos Santos Rodrigues - Consórcio Nacional Honda Ltda ajuizou ação contra Erick dos Santos Rodrigues e, posteriormente, manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
A parte ré não apresentou contestação, não sendo necessária sua anuência ao pedido de desistência apresentado pelo autor (art. 485, § 4º, CPC).
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, revogo a decisão de pp. 58/59 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais adimplidas.
Não houve restrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. -
24/03/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 11:21
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0723215-20.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Erick dos Santos Rodrigues - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
07/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 08:42
Ato ordinatório
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03/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:18
Ato ordinatório
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27/02/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0723215-20.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Erick dos Santos Rodrigues - Consórcio Nacional Honda requereu contra Erick dos Santos Rodrigues busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: I expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
II Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
III Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Exclua-se a respectiva tarja.
Intimem-se. -
22/01/2025 14:34
Expedida/Certificada
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21/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:11
Expedida/Certificada
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19/12/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:06
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:34
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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