TJAC - 0723596-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:54
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0723596-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: A.AAlbuquerque Me, Amanda de Araujo Albuquerque - Réu: Banco do Brasil S/A. - A parte autora postulou gratuidade judiciária, mas, em razão de ser pessoa jurídica (súmula 481 STJ), reputou-se inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira, sendo-lhe concedido prazo para demonstrar esse estado.
No prazo para resposta, inclusive, na prorrogação solicitada, quedou-se inerte, cenário que afasta a plausibilidade de sua alegação de insuficiência de recursos.
Diante disso, reputo não demonstrada a incapacidade financeira da autora, pessoa jurídica, por isso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, concedendo-lhe prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimem-se. -
24/04/2025 12:07
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 07:46
Gratuidade da Justiça
-
16/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0723596-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda de Araujo Albuquerque, A.AAlbuquerque Me - Concedo prazo suplementar de 15 dias para a autora atender ao despacho de pp. 16/17.
Após, voltem-me os autos conclusos (fila urgente).
Intime-se. -
19/03/2025 09:35
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 12:47
deferimento
-
25/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0723596-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: A.AAlbuquerque Me, Amanda de Araujo Albuquerque - Réu: Banco do Brasil S/A. - É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica (art. 98, caput, do CPC).
No entanto, seja ela com ou sem fins lucrativos, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante, pois a presunção de veracidade se aplica apenas às pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC).
Então, a contrário senso, e a teor do art. 5º, LXXIV, da CRFB, e do verbete n. 481 da Súmula do STJ, as pessoa jurídicas devem comprovar a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
Registro que até mesmo a concessão de recuperação judicial não é suficiente para, por si só, deferir a gratuidade (por todos, vide a Apelação n. 0302752- 94.2017.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).
Desta forma, concedo à parte requerente o prazo de 15 dias para, se quiser, apresentar prova complementar da hipossuficiência econômica.
Indico, como documentação mínima, o seguinte: a) balancete de sua situação atual; b) declaração de bens móveis e imóveis (com emissão não superior a 30 dias); c) extratos de todas as contas bancárias da autora (dos últimos 03 meses); d) certidão narrativa realizada pelo administrador judicial sobre a situação financeira atual do autor (se for o caso de recuperação judicial).
Advirto que a apresentação de declaração falsa poderá culminar no pagamento de até o décuplo das despesas processuais, a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC), assim como na remessa de cópia do feito ao Ministério Público para investigação de eventual falsidade.
Aponto, ainda, que ausência de documentos indicados como mínimos para apreciação do requerimento pode culminar no indeferimento do benefício.
No prazo concedido acima, a parte poderá recolher a taxa judiciária.
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente). -
22/01/2025 14:34
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 13:32
Mero expediente
-
09/01/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 19:01
Ato ordinatório
-
07/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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