TJAC - 0723384-07.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: JOHNATAN VASCONCELOS DE CASTRO (OAB 6865/AC) - Processo 0723384-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Gabriel Dner Brito e Costa *16.***.*88-02B0 - Autos n.º 0723384-07.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação de pp. 168/184, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Rio Branco - (AC), 25 de agosto de 2025.
José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário -
01/09/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
01/09/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 07:35
Ato ordinatório
-
12/08/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 23:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 15:17
Mero expediente
-
09/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
06/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 09:28
Outras Decisões
-
03/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:34
Juntada de Decisão
-
16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: JOHNATAN VASCONCELOS DE CASTRO (OAB 6865/AC) - Processo 0723384-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Gabriel Dner Brito e Costa *16.***.*88-02B0 - ooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas requereu contra Gabriel Dner Brito e Costa busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Houve decisão determinando ao autor que regularizasse sua representação processual e recolhesse a taxa judiciária (p.53), porém o autor somente cumpriu o ultimo comando (pp.54/56), razão pela qual foi concedido novo prazo para cumprimento (p.61), ocasião em que o autor juntou os documentos de pp. 65/66.
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos (pp.67/72), juntando manifestação de pp.73/80 e documentos de pp. 81/92.
Na peça de defesa, o autor alega que atrasou três parcelas, dos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2024, por dificuldade financeira, afirmando que procurou atendimento junto ao réu, porém, não conseguiu contato com a pessoa responsável e, consequentemente, não obteve sucesso no pagamento das parcelas vencidas.
Defende que o veículo é utilizado para fins de trabalho, por ser pequeno empreendedor.
Apresenta, ainda, tabela das parcelas vencidas entre setembro de 2024 e março de 2025, somadas ao valor das custas e atribuindo aos honorários, o valor de 10%, justificando, assim, a proposta de acordo apresentada para pagamento da dívida, no valor obtido da referida soma (R$ 23.190,05), solicitando que seja deferido o pagamento das demais parcelas de acordo com o contrato entabulado anteriormente.
Houve despacho designando audiência de conciliação (p.93), porém, não houve acordo (p.97). Às pp. 98/100, houve impugnação da contestação, apresentada pelo réu, afirmando não ter interesse em audiência de conciliação, bem como, discorrendo sobre a impossibilidade do pagamento parcial do contrato.
Afirma que a peça de defesa deve ser analisada somente após a analise do pedido inicial de liminar.
Por fim, requer a procedência da ação e a concessão da liminar de busca e apreensão.
Em manifestação, pp. 101/106, o requerido sustenta que o inadimplemento se deu em razão de dificuldades financeiras temporárias, defendendo a possibilidade de pagamento das parcelas vencidas, informando que já efetuou o pagamento da parcela de nº 20, com vencimento em maio/2025, juntando o comprovante do deposito judicial no valor de R$2.154,03.
Segue afirmando que persiste a intenção de regularizar o débito e dar continuidade ao negócio jurídico, pretensão obstada pela parte autora, que, abusiva e desproporcionalmente, exige a quitação integral e imediata do contrato.
Aduz que a conduta do demandante estaria em desacordo com as regras consumeristas e os princípios da boa-fé e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, os quais impõem ao fornecedor o dever de buscar soluções razoáveis antes de adotar medidas extremas.
Defende, ainda, a possibilidade de purga da mora e de revisão contratual.
Prossegue postulando o indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, requesta a revisão das cláusulas contratuais.
Este, o sucinto relatório.
DECIDO. 1) A Ação de Busca e Apreensão, prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, com as inovações impostas pela Lei n. 10.931/2004, tem na mora do devedor o seu fundamento jurídico.
Observo que há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária.
Entretanto, tendo em vista a manifestação de pp.101/106 e a juntada dos documentos de pp. 107/108, antes de deferir a liminar pleiteada, concedo ao autor o derradeiro prazo de cinco dias, para se manifestar sobre a proposta apresentada, findo os quais deverá ser observado se houve aceitação por parte do autor.
Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Na hipótese positiva, o réu deverá ser intimado para manifestação em igual prazo e, após, os autos devem ser conclusos para sentença. 2) Em razão do comparecimento espontâneo do réu, reputo-o citado e estabeleço que o prazo de defesa será estabelecido após o cumprimento dos comandos do item 1.
Intimem-se. -
22/05/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:16
deferimento
-
04/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:37
Infrutífera
-
04/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Johnatan Vasconcelos de Castro (OAB 6865/AC) Processo 0723384-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Gabriel Dner Brito e Costa *16.***.*88-02 - 1) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para o dia 04 de abril de 2024, às 08h30min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh).
As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. 2) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, retornem os autos conclusos para decisão do pedido liminar de busca e apreensão.
Intimem-se. -
28/03/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 10:33
Mero expediente
-
27/03/2025 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 08:30:00, 2ª Vara Cível.
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06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0723384-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Gabriel Dner Brito e Costa *16.***.*88-02 - Concedo derradeiro prazo de 5 dias para a regularização da representação processual, visto que o instrumento de p.05 está apócrifo.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
27/01/2025 16:09
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 08:50
Emenda à Inicial
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0723384-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Gabriel Dner Brito e Costa *16.***.*88-02 - Concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No mesmo prazo o autor deverá regularizar sua representação processual porque o instrumento da p. 05 está apócrifo.
Após, conclusos (fila concluso urgente). -
22/01/2025 14:34
Expedida/Certificada
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21/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:16
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2024 08:14
Emenda à Inicial
-
19/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:39
Classe retificada de 12154 para 81
-
17/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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