TJAC - 0723463-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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31/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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21/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MARIA LAÉLIA LIMA DA SILVA (OAB 4122/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0723463-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Mariciula Conceição Souza do ValleB0 - RÉU: B1Bb Administradora de Cartões de Crédito S.aB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - Autos n.º 0723463-83.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 15 de julho de 2025.
Alan Lopes Schwalbe Estagiário -
18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
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16/07/2025 07:42
Ato ordinatório
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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25/06/2025 06:48
Realizado cálculo de custas
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19/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MARIA LAÉLIA LIMA DA SILVA (OAB 4122/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0723463-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Mariciula Conceição Souza do ValleB0 - RÉU: B1Bb Administradora de Cartões de Crédito S.aB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - 3) DECISÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mariciula Conceição Souza do Valle em face de Banco do Brasil S/A e Bb Administradora de Cartões de Crédito S.a para: a) Condenaras rés, de forma solidária, naobrigação de fazerconsistente no restabelecimento do limite do cartão de crédito da autora ao valor de R$ 16.026,00 (dezesseis mil e vinte e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condenaras rés, de forma solidária, a pagar à autora, a título dedanos morais, o valor deR$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data da suspensão do crédito), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) Determinara expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a exclusão definitiva de quaisquer apontamentos em nome da autora relacionados aos fatos discutidos nesta lide, caso ainda existentes.
Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência integral, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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18/06/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 12:53
Infrutífera
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12/03/2025 03:55
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Laélia Lima da Silva (OAB 4122/AC) Processo 0723463-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariciula Conceição Souza do Valle - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/03/de 2025, às 11h30, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 2ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
17/02/2025 11:54
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:52
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:50
Expedida/Certificada
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17/02/2025 11:48
Ato ordinatório
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05/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Laélia Lima da Silva (OAB 4122/AC) Processo 0723463-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariciula Conceição Souza do Valle - Réu: Bb Administradora de Cartões de Crédito S.a, Banco do Brasil S/A - Mariciula Conceição Souza do Valle ajuizou ação contra BB Administradora de Cartões de Crédito S.A e Banco do Brasil, alegando que sofreu um golpe em sua conta junto ao segundo réu e por isso ajuizou a ação 0709995-52.2024.8.01.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Rio Branco, sendo concedida ordem liminar determinando a abstenção de descontos na conta, posteriormente confirmada em sentença, que também declarou a inexistência da dívida e determinou a restituição dos valores pagos.
A autora acrescenta que em razão desses fatos tem sofrido prejuízos porque o réu reduziu o limite do seu cartão de crédito, fato que lhe impediu de concluir compras que havia iniciado na loja Mil Presentes.
Em contato com o réu, a explicação foi no sentido de que a autora tinha uma operação de crédito salário em atraso e também que era prática do banco retirar todos os limites, independente do teor da decisão judicial.
A autora também informa que procurou outra instituição financeira, mas teve o pedido negado porque haveria negativação efetivada por outra instituição bancária, fato que constatou ao consultar o SERASA.
A partir dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a exclusão da restrição do crédito e o restabelecimento do limite do cartão de crédito; inversão do ônus da prova; reparação de danos morais no valor de R$20.000,00; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Determinação de emenda à inicial (p. 38).
Petição de emenda às pp. 40/50.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora é de imediata exclusão de apontamento restritivo realizado pelo réu e restabelecimento do limite de seu cartão de crédito.
Para tanto, informa que foi vítima de um golpe e ajuizou ação em face do réu na qual foi declarada a inexistência de contrato de empréstimo celebrado em seu nome, mas mesmo assim o réu realizou inscrição da dívida junto ao Serasa e retirou o limite do seu cartão de crédito sem prévia comunicação.
Em relação à incrição do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, denoto através do documento à p. 36 que o réu efetuou gravame atinente ao título 158098137.
O título em questão está abrangido na sentença de pp. 46/50 (0709995-52.2024.8.0001) que reconheceu a inexistência da dívida.
Ao observar a movimentação processual dos autos 0709995-52.2024.8.0001, denoto que os autos foram encaminhados ao Segundo Grau.
Portanto, não houve o trânsito em julgado da demanda, situação que traria imutabilidade da decisão.
Somado ao fato do documento à p. 36 demonstrar outras negativações em nome da autora, situação que afasta o perigo da demora, em razão das inscrições pretéritas não restabelecerem o crédito da autora.
Portanto, seja em razão da análise da demanda em Segundo Grau, além das inscrições pretéritas, o pedido liminar merece, por ora, ser indeferido.
No que pertine ao restabelecimento do limite do cartão de crédito, vejo que tal pleito é uma política de crédito que a instituição financeira estabelece com seus clientes, oportunidade que avalia faixa de renda, capacidade de pagamento e outras variáveis que, em análise perfunctória, resta açodado determinar ao réu que restabelece o limite principalmente pelo fato da autora ter sido vítima de golpe em suas contas bancárias e o réu buscar proteger a autora e os valores desviados por terceiros.
Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 12 de março de 2025, às 11h30mi, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
A autora deverá ser intimada para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se a autora para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, a autora já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese de a autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
23/01/2025 14:00
Expedida/Certificada
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23/01/2025 08:33
Expedição de Carta.
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23/01/2025 08:32
Expedição de Carta.
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23/01/2025 07:51
Ato ordinatório
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22/01/2025 14:34
Expedida/Certificada
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21/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 10:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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21/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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18/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:11
Expedida/Certificada
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20/12/2024 08:09
Emenda à Inicial
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18/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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