TJAC - 0700167-92.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE), ADV: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 0700167-92.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - RECLAMANTE: B1Laiza de Oliveira LimaB0 - RECLAMADO: B1Uniplan - Assobes Ensino Superior S/s LtdaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte reclamante para que no prazo de 10 (dez) dias apresente suas contrarrazões.
Cruzeiro do Sul-AC, 06 de junho de 2025.
Cláudia Bezerra de Araújo Magalhães -
06/06/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 10:45
Ato ordinatório
-
06/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE), ADV: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 0700167-92.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - RECLAMANTE: B1Laiza de Oliveira LimaB0 - RECLAMADO: B1Uniplan - Assobes Ensino Superior S/s LtdaB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, convalido a instrução e HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, inclusive a derradeira decisão de mérito, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
26/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
05/02/2025 10:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC) Processo 0700167-92.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Laiza de Oliveira Lima - Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Laiza de Oliveira Lima em face de ASSOBES Ensino Superior S/S Ltda., visando à emissão de diploma de graduação em Enfermagem, necessário para sua atuação profissional.
Fundamentação Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, considerando: Probabilidade do direito: A documentação acostada comprova a conclusão do curso de Enfermagem pela autora, sendo a instituição requerida obrigada, pela Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 48, a expedir o diploma em prazo razoável.
Perigo de dano: A ausência do diploma resultou na suspensão do registro profissional da autora junto ao COREN, inviabilizando o exercício de sua profissão, com prejuízos financeiros e emocionais.
Ainda, por força do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da autora.
Decisão Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, ASSOBES Ensino Superior S/S Ltda., emita e entregue o diploma de graduação em Enfermagem da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.00,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 24/03/2025 às 09:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/ine-gffk-uzw).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 21 de janeiro de 2025.
José Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
27/01/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
26/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/01/2025 16:52
Tutela Provisória
-
21/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 08:30:00, Juizado Especial Cível.
-
21/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723463-83.2024.8.01.0001
Mariciula Conceicao Souza do Valle
Banco do Brasil S/A
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2024 09:21
Processo nº 0723384-07.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gabriel Dner Brito e Costa 01661988202
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 11:16
Processo nº 0702655-91.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Delnete Maria da Conceicao Gadelha Campo...
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2023 12:57
Processo nº 0000445-09.2022.8.01.0013
Delegacia Geral de Policia Civil de Feij...
Dacidio Melo de Morais
Advogado: Maxsuel de Souza Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/08/2022 10:58
Processo nº 0701668-82.2024.8.01.0013
Maria Ducinea da Silva Dias
M. Iolanda S. Souza LTDA (Vitoria Eletro...
Advogado: Laiza dos Anjos Camilo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2024 10:40