TJAC - 1000047-79.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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30/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:28
Ato ordinatório
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27/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:25
Ato ordinatório
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27/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:15
Ato ordinatório
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27/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000047-79.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Kamyla Hall da Silva - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Considerando que não foi cumprida a determinação de intimação do Ministério Público constante à fl. 33, determino a intimação do Parquet, por meio de sua Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Acre à p. 45, em razão do tempo já decorrido, considero-o prejudicado.
Dessa forma, determino a intimação do Impetrado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação, conforme fls. 31/34.
Simultaneamente, intime-se a Impetrante, por intermédio da Defensoria Pública, para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno de fls. 66/73, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) -
24/05/2025 06:51
Mero expediente
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07/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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06/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000047-79.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Kamyla Hall da Silva - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - Decisão Interlocutória (Concessão de liminar) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Kamyla Hall da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra ato imputado ao Secretário Estadual de Saúde, Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Zambon.
Preliminarmente, a Impetrante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Resumidamente, a Impetrante pleiteia, por meio deste Writ, a concessão de ordem para que lhe seja disponibilizado o medicamento Acetato de Lanreotida 120mg (Somatuline Auto Gel), necessário ao tratamento de tumor neuroendócrino de baixo grau de pâncreas com metástase hepática (CID10 - C25).
A Impetrante alega ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com o custo do medicamento (R$ 32.397,00 para 6 meses de tratamento), cujo fornecimento foi negado pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre.
Argumenta que a negativa se baseou na ausência de inclusão do CID-10 E25.0 na RENAME, apesar de portaria do Ministério da Saúde ter incorporado o medicamento ao SUS para tratamento de tumores neuroendócrinos gastroenteropancreáticos funcionais.
Alega que a não disponibilização do medicamento compromete gravemente sua saúde, em virtude da progressão acelerada do tumor, sendo imprescindível a intervenção estatal para garantir o seu direito à saúde e à vida, conforme disposto nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, afirmando a presença dos requisitos legais, a concessão da tutela para que a autoridade coatora forneça o medicamento, inicialmente para 6 meses de tratamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, postula pela confirmação da liminar e a continuidade do fornecimento do medicamento pelo tempo necessário ao seu tratamento.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 7/29. É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Impetrante, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de fl. 7, corroborada pelo comprovante de rendimento juntado às fls. 21/24.
Passo ao exame da liminar vindicada.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso esta seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em tela, verifica-se que ambos os requisitos estão preenchidos.
Destaca-se que o direito à saúde é amplamente assegurado pela Constituição Federal de 1988, figurando tanto no rol dos direitos fundamentais (art. 5º) quanto como direito social (art. 196), ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O Poder Judiciário, ao analisar demandas como esta, deve atuar sob os princípios da legalidade, isonomia, e da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem descuidar da proteção ao bem da vida e à dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, a Impetrante apresentou documentação médica detalhada (fls. 12/14 e 16/20) que comprova diagnóstico de tumor neuroendócrino de baixo grau de pâncreas com metástase hepática (CID10 - C25), estando o medicamento prescrito em laudo médico elaborado por oncologista responsável pelo acompanhamento do caso.
Ademais, a Portaria SECTICS/MS nº 5, de 5 de março de 2024, tornou pública a incorporação do medicamento Acetato de Lanreotida 120mg no Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de tumores neuroendócrinos gastroenteropancreáticos funcionais, reforçando sua essencialidade para a patologia da Impetrante.
Ressalte-se ainda que o medicamento em questão possui elevado custo (R$ 32.397,00 para 6 meses de tratamento), sendo economicamente inacessível à Impetrante, que é pessoa hipossuficiente.
Tal circunstância reforça a imprescindibilidade da intervenção estatal para garantir a continuidade do tratamento médico necessário.
Quanto ao periculum in mora, constata-se que a ausência do tratamento solicitado implica no risco de agravamento do estado de saúde da Impetrante, com progressão do tumor diagnosticado.
A gravidade da patologia e a necessidade de início imediato do tratamento, conforme exposto no laudo médico, justificam a urgência na concessão da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora forneça à Impetrante o medicamento Acetato de Lanreotida 120mg, na quantidade suficiente para o tratamento inicial de 6 (seis) meses, conforme prescrição médica.
Em razão do processo de compra da medicação, a obrigação deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a periodicidade em 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento.
Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado (art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, caput, Lei n. 12.016/2009).
Em concomitância, intimem-se as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) -
23/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:28
Ato ordinatório
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23/01/2025 13:26
Juntada de Informações
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23/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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17/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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