TJAC - 0700602-69.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0700602-69.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0716831-41.2024.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Emerson Pontes AmimB0 - EMBARGADA: B1Lys Cibele Vasconcelos FreitasB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:23
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:41
Apensado ao processo
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11/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) Processo 0700602-69.2025.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Emerson Pontes Amim - DECISÃO Trata-se de Embargos de terceiro com pedido de liminar proposta por Emerson Pontes Amim em face de Lys Cibele Vasconcelos Freitas.
Inicialmente, proceda-se o apensamento destes autos aos de n.º 0716831-41.2024.8.01.0001.
Alega o embargante que a embargada não tem razão em seus argumentos trazidos na ação de reintegração de posse, pois não manteve união estável com ela, apenas tinha um relacionamento e que adquiriu o veículo da Empresa Jucá Veículos Eireli, no dia 28 de fevereiro de 2024 e que colocou no nome da namorada por estar com problemas em seu nome e que após, pediu que ela assinasse o documento de transferência, tendo a mesma se negado.
Requer a expedição de mandado de manutenção de posse, com a suspensão da liminar de reintegração de posse do veículo e a suspensão da ação de reintegração de posse, bem como determinação ao Detran/AC para baixa as restrições de circulação e transferência do veículo.
Juntou documentos (fls. 11/30). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente.
Isso porque tenho que qualquer medida para alterar a decisão proferida na ação de reintegração de posse deve estar necessariamente precedida do contraditório e necessita de dilação probatória.
Assim, não vejo fundamento para determinar a manutenção do requerente na posse do veículo, ao contrário, entendo que, neste momento, que tomou ciência da decisão proferida nos autos principais deve cumpri-la imediatamente.
Por fim, o pedido de tutela também carecem do risco de dano irreparável ao requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a propriedade do veículo, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, é o proprietário, será revertida a posse a seu favor.
Além disso, o automóvel, neste momento está no nome da embargada e ela é responsável pelas multas e quaisquer ocorrências com o veículo, assim, entendo que o veículo deve permanecer na posse da embargada até o julgamento do processo principal.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de expedição de mandado de manutenção de posse, por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da decisão de liminar de reintegração de posse proferida nos autos n.º 0716831-41.2024.8.01.0001.
Ante o exposto, mantenho a liminar deferida nos autos n.º 0716831-41.2024.8.01.0001, com as cominações nela aplicadas.
Verifico que já foi cumprida (fls. 94).
Sob o manto do poder geral de cautela determino a imposição de restrição de circulação e de transferência, por conseguinte, proceda-se o Gabinete a inserção no sistema RENAJUD. 2.
Recebo os presentes embargos de terceiros (CPC, art. 674), determinando o seguinte: a) com base no art. 678 do CPC, proceda-se a suspensão do processo principal (n.º 0716831-41.2024.8.01.0001). b) seja certificado no processo apenso, a propositura dos embargos, com o translado desta decisão para aqueles autos. c) Cite-se a parte Embargada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Embargante.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 12:04
Expedida/Certificada
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17/02/2025 11:17
Tutela Provisória
-
09/02/2025 18:28
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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07/02/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria
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07/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) Processo 0700602-69.2025.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Emerson Pontes Amim - Despacho Trata-se EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Emerson Pontes Amim em face de Lys Cibelle Vasconcelos Freitas, em que o autor requer, neste momento, o parcelamento das custas iniciais (págs. 33).
Em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 04 (quatro) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento da 1.ª parcela, venham-me os autos conclusos para saneamento do processo.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
P.
R.
I. -
06/02/2025 14:01
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
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05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 11:39
Mero expediente
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27/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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25/01/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) Processo 0700602-69.2025.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Emerson Pontes Amim - Embargada: Lys Cibele Vasconcelos Freitas - Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, ou requerer o parcelamento nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
22/01/2025 15:25
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 11:22
Emenda à Inicial
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17/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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