TJAC - 0700150-74.2017.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) - Processo 0700150-74.2017.8.01.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - REQUERENTE: B1Sp Industria e Distribuidora de Petroleo LtdaB0 - REQUERIDO: B1Auto Posto Jardim (Edson Alencar Jardim)B0 - B1Ednéia Tessinari JardimB0 - B1Marcelo Alves CavalcanteB0 - B1Osdenir Santos de AraújoB0 - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentado por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA em face do Auto Posto Jardim LTDA, devidamente qualificados.
Em síntese, o exequente aponta suposta fraude à execução, em razão da alienação de imóvel dado em garantia hipotecária a terceiro, sem sua anuência.
Contudo, não lhe assiste razão.
De acordo com o art. 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Ou seja, a hipoteca constitui direito real que acompanha o bem, independentemente de quem venha a ser o seu proprietário.
Nesse sentido, o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Portanto, ainda que tenha ocorrido a alienação do imóvel hipotecado, tal circunstância não impede a constrição judicial do bem, pois a garantia real permanece hígida e vinculada à dívida, devendo ser respeitada por eventuais adquirentes.
Ademais, o Código Civil é expresso ao vedar cláusula que impeça a alienação do bem hipotecado.
Conforme dispõe o art. 1.475 do Diploma Legal, é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
A esse respeito, ensina Maria Helena Diniz: O devedor poderá alienar o bem hipotecado, porque não perde o jus disponendi, transferindo-o ao adquirente, juntamente com o ônus que o grava.
Nula será qualquer cláusula que vede ao proprietário a venda do imóvel onerado [...] embora válida seja a convenção de que, ocorrida a alienação, vencido estará o crédito hipotecário. (Código Civil Anotado, 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1127).
Nesse diapasão, não há que se falar em fraude à execução ou vício registral, tampouco em obstáculo à constrição judicial do bem, pois não há ilegalidade na alienação, permanecendo o imóvel vinculado à dívida Intime-se, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, em quinze dias. -
26/06/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
02/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 0700150-74.2017.8.01.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - REQUERENTE: B1Sp Industria e Distribuidora de Petroleo LtdaB0 - REQUERIDO: B1Auto Posto Jardim (Edson Alencar Jardim)B0 - B1Ednéia Tessinari JardimB0 - B1Marcelo Alves CavalcanteB0 - B1Osdenir Santos de AraújoB0 - Isso posto, julgo prejudicada a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Edson Alencar Jardim, por absoluta ausência de interesse de agir, sem adentrar no mérito quanto a sua eventual responsabilidade pela obrigação exequenda.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em quinze dias. -
30/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 20:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0700150-74.2017.8.01.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Sp Industria e Distribuidora de Petroleo Ltda - Certifico que, em cumprimento a Decisão (fl. 267), procedi com a consulta do CNPJ da parte Requerida junto aos sistemas RENAJUD (fl. 275) e INFOJUD (fl. 276), ambos, com resultado negativo.
Dessa feita, promovo a intimação do autor por meio do seu Patrono para manifestar-se, com o prazo de 15 (quinze) dias. -
22/01/2025 15:33
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:43
Mero expediente
-
04/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
16/08/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:18
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 10:51
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 10:00
deferimento
-
04/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
06/06/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 11:55
Ato ordinatório
-
15/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 07:03
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
08/11/2023 14:42
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 09:13
Mero expediente
-
26/09/2023 14:42
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
21/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 11:57
Ato ordinatório
-
21/08/2023 13:46
Juntada de Carta
-
27/06/2023 09:23
Mero expediente
-
26/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 13:45
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 11:23
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 11:20
Ato ordinatório
-
03/04/2023 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 07:36
Ato ordinatório
-
09/11/2022 11:27
Expedida/Certificada
-
03/11/2022 21:07
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:07
Não-Acolhimento
-
07/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 10:09
Publicado ato_publicado em 24/09/2022.
-
20/09/2022 15:12
Expedida/Certificada
-
16/09/2022 13:57
Ato ordinatório
-
16/09/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 01:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:23
Ato ordinatório
-
25/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 10:23
Expedição de Edital.
-
08/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:57
Outras Decisões
-
08/02/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 11:21
Expedida/Certificada
-
13/12/2021 16:49
Ato ordinatório
-
19/10/2021 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 07:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 07:50
Juntada de Acórdão
-
08/07/2021 07:50
Juntada de Acórdão
-
08/07/2021 07:42
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 08:10
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:10
Determinada Requisição de Informações
-
30/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 10:45
Expedida/certificada
-
03/03/2021 15:40
Expedida/Certificada
-
03/03/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 22:05
Publicado ato_publicado em 04/02/2021.
-
03/02/2021 13:41
Expedida/Certificada
-
03/02/2021 07:38
Recebidos os autos
-
03/02/2021 07:38
Mero expediente
-
29/01/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 13:41
Expedida/Certificada
-
12/01/2021 14:38
Ato ordinatório
-
17/11/2020 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/11/2020 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/09/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:41
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2020 10:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2020.
-
08/06/2020 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 19:29
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2020 12:39
Expedida/Certificada
-
23/05/2020 19:46
Ato ordinatório
-
18/05/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 19:04
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 07:43
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 13:38
Expedida/Certificada
-
03/04/2020 10:29
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2020 14:44
Expedida/Certificada
-
25/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:57
Mero expediente
-
13/02/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:31
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2020 12:20
Expedida/Certificada
-
19/12/2019 09:04
Expedida/Certificada
-
09/12/2019 10:34
Recebidos os autos
-
09/12/2019 10:34
Mero expediente
-
06/12/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 23:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2019 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 13:19
Publicado ato_publicado em 12/03/2019.
-
01/03/2019 12:47
Expedida/Certificada
-
20/02/2019 11:01
Recebidos os autos
-
20/02/2019 11:01
Mero expediente
-
07/02/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 15:42
Publicado ato_publicado em 23/01/2019.
-
21/01/2019 16:05
Expedida/Certificada
-
14/01/2019 15:59
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2019 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/01/2019 22:39
Ato ordinatório
-
09/01/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 22:42
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 11:07
Recebidos os autos
-
28/09/2018 11:07
Mero expediente
-
10/09/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2018 16:20
Outras Decisões
-
14/03/2018 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 16:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 16:39
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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