TJAC - 0706476-11.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THOMAZ CARNEIRO DRUMOND (OAB 4204/AC) - Processo 0706476-11.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Hedilberto Saraiva GomesB0 - B1Jonatha de Farias OnofreB0 - B1Manoel Wanes Machado PeresB0 - 1.
Retire-se o processo da suspensão. 2.
Dando-se continuidade a decisão de p. 55, determino alteração do polo passivo da ação em sistema, a fim de que conste como executado o espólio de Hedilberto Saraiva Gomes. 3.
Em seguida, cite-se o espólio do de cujus na pessoa dos herdeiros indicados pelo credor na p. 53, por carta com aviso de recebimento. 4.
Se frustrada a tentativa de citação por carta, cite-se por oficial de justiça. 5.
Após a citação, não havendo impugnação, intime-se o exequente para indicar os bens à penhora em nome do espólio, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:02
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 09:58
Outras Decisões
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02/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 03:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Carneiro Drumond (OAB 4204/AC) Processo 0706476-11.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Estado do Acre - Devedor: Manoel Wanes Machado Peres, Hedilberto Saraiva Gomes, Jonatha de Farias Onofre - Decisão Em vista do óbito da parte exequente (p. 54), suspenda-se a marcha processual por 2 meses ou até a regularização do polo passivo da demanda. 2.
Esclareça o Estado do Acre, no prazo de 20 (vinte dias), já contabilizados em dobro, se pretende prosseguir a execução em face do Espólio, caso em que deverá indicar o inventariante, tal qual preleciona o CPC; ou se a execução terá seu curso em face dos herdeiros, que responderão somente pela dívida dentro das forças da herança (CPC, art. 796). 3.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 23 de janeiro de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
27/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
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27/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:13
Ato ordinatório
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10/06/2022 00:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:25
Ato ordinatório
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18/04/2022 12:41
Classe retificada de 159 para 12154
-
10/01/2022 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/01/2022 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
09/12/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 23:56
Expedição de Carta.
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27/09/2021 23:55
Expedição de Carta.
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27/09/2021 23:24
Expedição de Carta.
-
27/09/2021 23:07
Expedição de Carta.
-
08/09/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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