TJAC - 0700894-67.2024.8.01.0008
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - Cejusc de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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13/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Dinair da Silva Souza (OAB 6475/AC) Processo 0700894-67.2024.8.01.0008 - Homologação da Transação Extrajudicial - Requerente: Jocileia Nascimento da Silva Oliveira, Firmino de Oliveira Silva, Cleber Vieira do Vale, Clementina Ribeiro do Vale - Autos n.º 0700894-67.2024.8.01.0008 Classe Homologação da Transação Extrajudicial Requerente Firmino de Oliveira Silva e outros SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
DIREITOS INDISPONÍVEIS DE MENOR.
NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO CEJUSC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Pedido de homologação de acordo extrajudicial de modificação de guarda formulado pelas partes interessadas em favor do menor, com intervenção do Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público pela realização de estudo psicossocial, diligências, e apresentação de certidões de antecedentes dos guardiões propostos.
II.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO A matéria envolve direitos indisponíveis, especificamente o melhor interesse do menor, que demanda cognição exauriente e ampla produção probatória, incluindo análise psicossocial e verificação das condições dos guardiões.
O CEJUSC é órgão destinado à conciliação e mediação em causas que comportem solução consensual, sem a necessidade de produção de provas complexas.
A ausência de estrutura no CEJUSC para conduzir a instrução probatória necessária inviabiliza a tramitação do feito na via eleita.
A competência para processar e julgar o pedido é de juízo da Vara Cível ou Vara da Infância e Juventude, onde as medidas protetivas e probatórias adequadas podem ser realizadas.
III.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.
Tese de julgamento: O pedido de modificação de guarda que envolve direitos indisponíveis de menor exige tramitação em juízo competente, com observância do contraditório, ampla produção probatória e intervenção efetiva do Ministério Público.
O procedimento perante o CEJUSC é inadequado para demandas que exigem cognição exauriente, devendo ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 165.
Jurisprudência pertinente: Aplicação dos princípios do melhor interesse da criança e da adequada instrução probatória em ações envolvendo menores.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de modificação de guarda, ingressado por JOCILÉIA NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA, EDIRLEI FIRMINO DE OLIVEIRA SILVA, CLEMENTINA RIBEIRO DO VALE e CLEBER VIEIRA DO VALE, em favor do menor EZEQUIEL CALEBE RIBEIRO DO VALE.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 25/26, pugnando pela realização de estudo psicossocial, diligências e juntada de certidões de antecedentes dos pretensos guardiões. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão deduzida nestes autos, embora louvável a iniciativa das partes em buscar uma solução consensual, não comporta processamento perante este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Com efeito, trata-se de pedido que envolve direitos indisponíveis de menor, demandando ampla produção probatória para salvaguarda de seus interesses, incluindo estudo psicossocial, verificação das condições em que vive a criança e avaliação da capacidade dos pretensos guardiões, conforme bem pontuado pelo Ministério Público.
O CEJUSC, por sua natureza e finalidade precípua voltada à conciliação e mediação, não dispõe de estrutura adequada para a produção probatória necessária ao deslinde da causa, que exige cognição exauriente e regular instrução processual, com efetiva participação do Ministério Público.
Desta forma, a via eleita mostra-se inadequada ao processamento do feito, que deve tramitar perante a Vara Cível competente, onde poderão ser realizadas todas as diligências necessárias à preservação do melhor interesse do menor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita.
Sem custas e honorários.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 23 de janeiro de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
27/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:12
Expedida/Certificada
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27/01/2025 11:10
Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição inicial
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13/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:32
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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