TJAC - 0709404-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 75123/DF) - Processo 0709404-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Tecfy Tecnologia e Sistemas LtdaB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria
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11/07/2025 19:16
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 19:14
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:22
Ato ordinatório
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11/07/2025 04:17
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 10:54
Ato ordinatório
-
16/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 75123/DF), ADV: GABRIEL ALVES BATISTA (OAB 5840/AC), ADV: ANDREZA SIBELLE HOLANDA DE SOUZA (OAB 2815/AC) - Processo 0709404-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Tecfy Tecnologia e Sistemas LtdaB0 - RÉU: B1Instituto de Pesquisa, Ensino de Estudos das Culturas Amaz (Faculdade Inec)B0 - Decisão - Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TECFY TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA e INSTITUTO DE PESQUISA, ENSINO E ESTUDOS DAS CULTURAS AMAZÔNICAS (FACULDADE INEC) contra a sentença de fls. 188-190, que julgou parcialmente procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção.
I DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA TECFY TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA A embargante alega omissão na sentença embargada quanto à fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na reconvenção, sustentando que esta possui natureza autônoma e que o réu-reconvinte sucumbiu integralmente em suas pretensões reconvencionais.
Os embargos merecem acolhimento.
Com efeito, a reconvenção constitui ação autônoma proposta pelo réu em face do autor, possuindo pedido e causa de pedir próprios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 85, §1º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativament ".
Na hipótese dos autos, o Instituto de Pesquisa (réu-reconvinte) sucumbiu integralmente na reconvenção, tendo seus pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução de valores pagos e indenização por danos morais rejeitados por ausência de comprovação dos vícios alegados na prestação dos serviços.
Dessa forma, configura-se omissão na sentença embargada a ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da embargante decorrentes da rejeição da reconvenção.
II DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSTITUTO DE PESQUISA O embargante alega omissão quanto à inversão do ônus da prova e obscuridade na fundamentação sobre a desnecessidade de produção de outras provas.
Os embargos não merecem acolhimento.
Quanto à inversão do ônus da prova, a sentença embargada analisou adequadamente a distribuição do ônus probatório, entendendo que cabia ao réu-reconvinte comprovar os alegados vícios na prestação dos serviços, o que não foi demonstrado nos autos.
Não se evidencia relação de consumo típica que justifique a inversão do ônus da prova, tampouco restou comprovada a vulnerabilidade técnica alegada pelo embargante, tratando-se de contratação entre pessoas jurídicas para prestação de serviços educacionais especializados.
A mera alegação de hipossuficiência técnica, desacompanhada de prova, não autoriza a inversão pretendida, inexistindo omissão a ser sanada.
Quanto à produção de provas, a sentença fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de outras provas, sendo o julgamento antecipado da lide plenamente justificado pelas circunstâncias dos autos.
Ressalte-se que as próprias manifestações das partes confirmam a adequação do julgamento antecipado.
O embargante, em sua contestação, expressamente declarou: "Protesta provar por todas as provas em direito admitidas, e em especial as provas de natureza documental, já acostadas aos autos e outras que se fizerem necessárias para o esclarecimento do douto Juízo", evidenciando que já havia produzido as provas documentais que entendia necessárias.
A autora, em tréplica, manifestou-se no mesmo sentido: "Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela prova documental já acostada e por outras que se fizerem necessárias, prova pericial técnica (se Vossa Excelência entender pertinente para aferir a disponibilização dos serviços...)".
Tais manifestações demonstram que ambas as partes condicionaram a produção de outras provas ao entendimento do juízo sobre sua necessidade, tendo apresentado toda a prova documental que consideravam suficiente para a demonstração de suas alegações.
O conjunto probatório dos autos, formado pela proposta comercial, documentos contratuais e comprovantes de pagamento, mostrou-se suficiente para o julgamento da lide, não havendo obscuridade a ser sanada.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por TECFY TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR a sentença de fls. 188-190 nos seguintes termos: "d) CONDENO o réu-reconvinte INSTITUTO DE PESQUISA, ENSINO E ESTUDOS DAS CULTURAS AMAZÔNICAS (FACULDADE INEC) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré-reconvinda TECFY TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, pela sucumbência na reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$ 40.000,00), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PESQUISA, ENSINO E ESTUDOS DAS CULTURAS AMAZÔNICAS (FACULDADE INEC), por não se vislumbrar as omissões, contradições ou obscuridades alegadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:13
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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09/06/2025 08:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREZA SIBELLE HOLANDA DE SOUZA (OAB 2815/AC), ADV: GABRIEL ALVES BATISTA (OAB 5840/AC), ADV: MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 75123/DF) - Processo 0709404-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Tecfy Tecnologia e Sistemas LtdaB0 - RÉU: B1Instituto de Pesquisa, Ensino de Estudos das Culturas Amaz (Faculdade Inec)B0 - IV - Dispositivo Ante o exposto, julgo: a) parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 34.871,79 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a citação; b) improcedente o pedido formulado na reconvenção; c) indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Vieira Machado Rodante (OAB 75123/DF) Processo 0709404-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tecfy Tecnologia e Sistemas Ltda - Réu: Instituto de Pesquisa, Ensino de Estudos das Culturas Amaz (Faculdade Inec) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
20/03/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 13:46
Ato ordinatório
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19/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2025 11:38
Infrutífera
-
29/01/2025 07:53
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Vieira Machado Rodante (OAB 75123/DF) Processo 0709404-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tecfy Tecnologia e Sistemas Ltda - Réu: Instituto de Pesquisa, Ensino de Estudos das Culturas Amaz (Faculdade Inec) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 21/02/2025, às 10:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Rio Branco - AC, 22 de janeiro de 2025.
Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário -
22/01/2025 16:52
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:51
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:57
Ato ordinatório
-
22/01/2025 10:43
Ato ordinatório
-
17/01/2025 19:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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02/12/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2024 12:51
Expedida/Certificada
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25/10/2024 18:28
Ato ordinatório
-
25/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 20:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Redesignada para data_hora local. .
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11/10/2024 12:44
Infrutífera
-
08/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:43
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:41
Ato ordinatório
-
09/09/2024 15:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
20/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:34
Outras Decisões
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23/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2024 09:54
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 14:39
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 09:57
Emenda à Inicial
-
18/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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