TJAC - 0702062-25.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: VAIBE ABDALA (OAB 16965/MS), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0702062-25.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - REQUERENTE: B1Francisco das Chagas Nascimento CruzB0 - REQUERIDO: B1Município de Cruzeiro do Sul - ACB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Francisco das Chagas Nascimento Cruz, por seus representantes legais, por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 13 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
16/06/2025 08:39
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 08:11
Ato ordinatório
-
13/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 04:21
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VAIBE ABDALA (OAB 16965/MS), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0702062-25.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - REQUERENTE: B1Francisco das Chagas Nascimento CruzB0 - REQUERIDO: B1Município de Cruzeiro do Sul - ACB0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL-ACRE em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) à parte autora, com base no art. 57 da Lei Municipal nº 299/2001 e jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Estado.
Alega o embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade quanto aos fundamentos constitucionais relacionados à exigência de lei específica para a concessão de vantagens remuneratórias (art. 37, X, CF/88), à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, CF/88), ao princípio da legalidade e à separação de poderes (arts. 2º e 37 da CF/88), além da suposta afronta à Súmula Vinculante 37 do STF.
Decido.
Inicialmente, não se verificam quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente o mérito da controvérsia, fundamentando-se expressamente em jurisprudência específica sobre a matéria, inclusive do próprio Município embargante, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto de forma clara e objetiva no art. 57 da Lei Municipal nº 299/2001, não se confunde com progressão horizontal, tampouco depende de previsão em plano de cargos específico para sua concessão.
A discussão constitucional suscitada, especialmente quanto ao art. 37, X, da CF/88 e à iniciativa de lei, já foi considerada e afastada pela jurisprudência que fundamentou a decisão, conforme consta no julgado citado na sentença (Recurso Inominado nº 0700114-19.2022.8.01.0002), o qual expressamente reconhece a validade do pagamento do adicional por tempo de serviço com base em norma municipal em vigor, não havendo, portanto, qualquer violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante 37 do STF.
Aliás, cumpre esclarecer que a referida Súmula veda ao Judiciário a criação de vantagens pecuniárias não previstas em lei, o que não é o caso dos autos, já que o quinquênio está expressamente previsto em norma legal municipal (Lei nº 299/2001, art. 57).
Assim, embora os fundamentos constitucionais mencionados pelo embargante não tenham sido transcritos literalmente na sentença, o decisum os enfrentou de forma implícita e suficiente ao adotar como razão de decidir o acórdão que, por sua vez, os analisou e afastou com profundidade, não se configurando, portanto, omissão a ser sanada.
Ademais, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são instrumento para manifestação genérica sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, com vistas a fins meramente prequestionatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de vícios e mantendo integralmente a sentença proferida.
Intimem-se. -
04/06/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 21:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Vaibe Abdala (OAB 16965/MS), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0702062-25.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Francisco das Chagas Nascimento Cruz - Intime-se a parte embargada para manifestar-se em 5 dias. -
07/04/2025 09:18
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:17
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Vaibe Abdala (OAB 16965/MS), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0702062-25.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Francisco das Chagas Nascimento Cruz - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o reclamado a pagar o adicional de tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio, desde o dia 02/03/1992 (dia imediado ao quinquênio), este valor a ser acrescido de juros e atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação.
DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos pertinentes.
Com a apresentação, intime-se o executado para conhecimento e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, conclusos.
Decorrido prazo sem manifestação ou havendo concordância com os cálculos, homologo-os.
Expeça-se RPV/Precatório.
Caso o valor ultrapasse o teto de pagamento para RPV, manifeste-se o causídico, se abdica do valor excedente ou se deseja o pagamento via precatório alimentar.
Acaso não haja nos autos, intime-se a para credora para apresentar extrato ou cartão contendo os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a falta de disciplina própria, prevalece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 17:15
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
25/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:00
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:08
deferimento
-
08/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700290-93.2025.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jonas Pinto de Melo
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2025 13:01
Processo nº 0700209-39.2022.8.01.0070
Pedro de Souza Santiago
Fundacao de Tecnologia do Estado do Acre...
Advogado: William Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/01/2022 09:47
Processo nº 0700836-32.2017.8.01.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Edy Claudio de Almeida Moreira
Advogado: Marina Belandi Scheffer
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2017 11:01
Processo nº 0701218-13.2022.8.01.0013
Maria Alcenira Costa do Nas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odair Delfino de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/09/2022 12:56
Processo nº 0714534-95.2023.8.01.0001
Mateus da Silva Aguiar
Aldenir Barbosa de Aguiar
Advogado: Francisco Lima de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/06/2024 13:42