TJAC - 0700290-93.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700290-93.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte REQUERENTE por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
26/06/2025 10:36
Expedição de Carta.
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25/06/2025 19:04
Ato ordinatório
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25/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700290-93.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Jonas Pinto de MeloB0 - Despacho Considerando as informações constantes na certidão de fl. 67, na qual o oficial de justiça relata verbalmente o possível falecimento da parte ré, sem apresentação de documentação ou dados completos, defiro o pedido formulado à fl. 74, para: Proceder ao desentranhamento do mandado expedido, a fim de que seja encaminhado novamente ao Sr. oficial de justiça, para diligência no endereço indicado na inicial, visando obter informações completas sobre eventual óbito da parte requerida; Realizar pesquisa no sistema CRC-JUD, para verificação da existência de registro de óbito em nome da parte Jonas Pinto de Melo.
O cumprimento do item 1 fica condicionado ao recolhimento prévio das custas de diligência do oficial de justiça, salvo se já houver valor recolhido suficiente nos autos ou se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Rio Branco- ac, 22 de junho de 2025. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:41
Mero expediente
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13/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700290-93.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Jonas Pinto de MeloB0 - Intime-se o autor para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto o teor da certidão de fls. 67, a qual informa que o réu não foi citado ante a comunicação de falecimento deste.
Intimem-se -
02/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:22
Mero expediente
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28/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:32
Realizado cálculo de custas
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12/04/2025 17:21
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0700290-93.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Jonas Pinto de Melo - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 50, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
09/04/2025 01:23
Expedida/Certificada
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09/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:12
Ato ordinatório
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28/03/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 04:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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27/01/2025 14:16
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0700290-93.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Jonas Pinto de Melo - DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu contra Jonas Pinto de Melo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
22/01/2025 17:39
Expedida/Certificada
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22/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:26
Expedida/Certificada
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11/01/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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