TJAC - 0716340-10.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 08:54
Ato ordinatório
-
10/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0716340-10.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0709980-93.2018.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1Cristiane Belinati Garcia LopesB0 - B1Flaviano Bellinati Garcia PerezB0 - DEVEDOR: B1João Carmo da SilvaB0 - DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por João Carmo da Silva, por meio da Defensoria Pública, no qual requer o desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, sob alegação de que os montantes possuem natureza alimentar.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de salário, vencimentos ou remuneração, desde que demonstrada sua natureza alimentar.
Tal prerrogativa se estende a trabalhadores autônomos e profissionais liberais, desde que comprovada a origem dos valores constritos.
No presente caso, entretanto, não foi apresentada documentação hábil que comprove de forma inequívoca que os valores bloqueados decorrem diretamente de atividade laboral.
O extrato bancário acostado não é suficiente para vincular o montante à alegada remuneração do executado, de modo que não se pode presumir sua natureza alimentar.
Dessa forma, ausente prova robusta que ampare a alegação de impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da penhora como medida necessária à garantia da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado por João Carmo da Silva, mantendo-se a constrição judicial nos termos em que foi realizada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado, especialmente quanto à possibilidade de composição amigável para quitação do débito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, que prestigia a solução consensual dos litígios.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:47
Ato ordinatório
-
02/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:48
Outras Decisões
-
26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:17
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0716340-10.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Flaviano Bellinati Garcia Perez, Cristiane Belinati Garcia Lopes, Cristiane Belinati Garcia Lopes, Cristiane Belinati Garcia Lopes - Devedor: João Carmo da Silva - Decisão Atenta à petição de p. 63, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, destacando os honorários advocatícios, com fins de empreender diligências a seguir: Quanto ao pedido de renovação da diligência de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, DEFIRO a diligência, considerando o decurso do tempo da última tentativa (agosto de 2023), conforme já determinado na decisão de pp. 17/18, devendo ser realizada a ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação acima e frustrado o bloqueio de valores, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução pelo remanescente para aquisição da prescrição no curso do processo, uma vez que já ultrapassado o prazo de suspensão (pp. 57/58), por força do art. 921, inciso III, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se. -
22/01/2025 17:39
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:02
deferimento
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 09:41
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
30/11/2023 13:05
Indeferimento
-
25/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:26
Ato ordinatório
-
14/08/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 08:51
Bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 14:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2023.
-
31/03/2023 14:52
Execução frustrada
-
03/03/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:59
Mero expediente
-
05/01/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 22:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/12/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 10:09
Execução frustrada
-
10/12/2021 12:26
Execução frustrada
-
08/10/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 10:12
Execução frustrada
-
09/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 14:18
Ato ordinatório
-
12/04/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 23:37
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
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05/10/2020 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 16:58
Ato ordinatório
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28/05/2020 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2020 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2020 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/04/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 13:00
Expedida/Certificada
-
04/03/2020 10:30
Outras Decisões
-
16/12/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 12:42
Apensado ao processo
-
06/12/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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