TJAC - 0700716-08.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0700716-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Pedro Henrique Correa TeixeiraB0 - RÉU: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Henrique Correa Teixeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda, condenar a parte ré à devolução de 75% dos valores pagos pelo autor e fixar a devolução em parcela única, além de determinar a divisão igualitária das custas e honorários diante da sucumbência recíproca.
O embargante alega, inicialmente, omissão quanto à fundamentação adotada para a fixação do percentual de retenção em 25%, apontando que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/18 e que, portanto, não poderia ser aplicada sua sistemática, especialmente quanto à dispensa de demonstração de prejuízo pela incorporadora.
Sustenta, ainda, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, por não ter sido observado o real proveito econômico obtido por cada parte.Não assiste razão ao embargante.Quanto à alegação de omissão relacionada ao percentual de retenção, a sentença foi clara ao estabelecer que a rescisão foi imotivada por parte do autor, não havendo inadimplemento contratual por parte da ré, circunstância que autoriza a retenção de parte dos valores pagos.
A fixação do percentual em 25% observa os princípios da razoabilidade e equidade, considerando a natureza do negócio, os encargos assumidos pela incorporadora e a ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
Assim, a decisão não incorreu em omissão, tampouco deixou de enfrentar o ponto controvertido, estando devidamente fundamentada.No que se refere à suposta omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, também não há vício a ser sanado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 86, autoriza a repartição proporcional ou igualitária das despesas processuais quando houver sucumbência recíproca, como verificado nos autos.
O autor obteve a rescisão contratual, mas teve seu pedido de devolução integral dos valores pagos parcialmente acolhido, com retenção significativa em favor da ré.
Diante disso, é legítima a distribuição igualitária das custas e dos honorários, não havendo fundamento legal para aplicação da regra do § único do art. 86 do CPC, que pressupõe sucumbência mínima, o que não se verifica no presente caso.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reformulação da decisão com base em inconformismo da parte, cabendo sua oposição apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0700716-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - RÉU: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 235/238 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:19
Mero expediente
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26/06/2025 13:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0700716-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Pedro Henrique Correa TeixeiraB0 - RÉU: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar de chamamento ao processo; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda nº 34715; b) Condenar a ré à devolução de 75% dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros legais a partir da citação; c) Determinar que a devolução ocorra em parcela única, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se. -
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 21:54
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) Processo 0700716-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Correa Teixeira - Réu: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/04/2025 20:20
Expedida/Certificada
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10/04/2025 06:17
Ato ordinatório
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09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:41
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 09:32
Infrutífera
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) Processo 0700716-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Correa Teixeira - Réu: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 19/03/2025, às 09:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
07/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
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07/02/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:07
Ato ordinatório
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06/02/2025 13:20
Expedição de Carta.
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05/02/2025 21:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) Processo 0700716-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Correa Teixeira - Réu: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, informando a parte autora que firmou com a requerida Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras Avenças nº 34715, pelo qual adquiriu, em 09 de junho de 2012, o Lote 05 da Quadra 220 do loteamento Portal Ipê, medindo 250,96m² (doc 01), pelo valor de R$ 46.061,88.
Dispõe que, ante a mudança de projeto de vida e insatisfeita com o loteamento da maneira que foi entregue, não possui mais interesse na manutenção do negócio jurídico, de forma que notificou a requerida acerca da rescisão contratual, oportunidade em que foi informada acerca da retenção de 25% do valor pago, bem como a devolução parcelada do restante, o que entende abusivo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a ordem para que o réu abstenha-se de realizar cobranças decorrentes do contrato e de incluí-lo nos cadastros restritivos de crédito.
Com a inicial, vieram os documentos de pp. 07-66.
Eis a síntese do relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor juntou aos autos o contrato da aquisição do imóvel mencionado na inicial, notificação de rescisão contratual endereçada à requerida, planilha de evolução do débito, evidenciando a existência de parcelas vincendas até o dia 05/09/2027, deixando claro, por consequência, a existência da relação jurídica e manifestando seu intento de rescisão do contrato unilateralmente.
Em tal cenário, faz jus a parte autora à suspensão do pagamento das parcelas ajustadas, eis que não tem mais interesse no seguimento do contrato e possuindo o direito ao distrato (art. 473 do CC), restando apenas a apuração do saldo devido e a forma de restituição, mediante a análise de mérito acerca da legalidade das disposições contratuais impugnadas.
Em contrapartida da suspensão dos pagamentos, tem-se a perda da posse do lote/terreno pelo requerente.
Desta feita, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do contrato em discussão, determinando ao réu que se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança das parcelas vincendas em nome do autor, inclusive mediante negativação de seu nome, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada ato, com limitação de 30 ocorrências.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimar. -
04/02/2025 12:14
Expedida/Certificada
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03/02/2025 20:02
Tutela Provisória
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28/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:16
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) Processo 0700716-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Correa Teixeira - Réu: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração assinada pela parte (p. 09).
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar. -
22/01/2025 17:39
Expedida/Certificada
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21/01/2025 15:56
Emenda à Inicial
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21/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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