TJAC - 0707427-50.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:13
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC) - Processo 0707427-50.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1Gleyh Gomes de HolandaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Decisão Verifica-se nos autos a expedição da RPV nº 239/2025 (pp. 59-63), em 12 de junho de 2025.
O prazo para pagamento da RPV, conforme a legislação vigente, é de 60 dias a contar da efetiva intimação do ente público.Considerando que esse prazo ainda não transcorreu, determino a suspensão do processo até que o pagamento seja efetivado e o valor da RPV pago ao credor.
Decorrido o prazo, com a manifestação do credor, cumprir o item 4 e seguintes da Decisão de p. 29.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:38
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:47
Por Expedição de RPV
-
23/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:47
Ato ordinatório
-
12/06/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC) - Processo 0707427-50.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1Gleyh Gomes de HolandaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Autos n.º 0707427-50.2024.8.01.0070 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente Gleyh Gomes de Holanda Requerido Estado do Acre Decisão O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo984, submeteu a julgamento a seguinte questão: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
Firmou-se a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Posteriormente, até o presente momento ainda pendente de julgamento, foi afetado o Tema Repetitivo 1181, acerca da definição se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Sob tal panorama, considerando que a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC , não se estende a terceiros que não participaram da lide, sendo necessário assegurar ao ente público a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, concluo como plenamente possível a discussão posta.
No mesmo sentido, segue precente da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: FAZENDA PÚBLICA.
ADVOCACIA DATIVA.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE TÍTULOS JUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE, REDUZINDO O VALOR EXECUTADO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0700224-52.2021 .8.01.0002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2023) No caso em concreto, o advogado foi nomeado para patrocinar a defesa técnica de acusado durante a sessão de julgamento do Tribunal do Juri, com arbitramento de R$ 15.000,00 por sua atuação no único ato, com fulcro no item 22.31 da Resolução n. 07/2024 da OAB.
Em consulta ao documento de pp. 5/23 relativo ao processo de referência (autos de n. 0012501-86.2017.8.01.0001), verifico que constou da ata da sessão do Juri que o advogado exequente realizou a defesa do acusado nos seguintes termos: "[...] Após a manifestação do MP, o Juiz Presidente concedeu a palavra ao advogado dativo para a produção da Defesa, o qual manifestou-se das 11h10min às 11h30min, tendo ele iniciado sua fala cumprimentando também a todos em plenário, em especial o Juiz Presidente, o Promotor de Justiça e os Srs.
Jurados.
Analisando os fatos e as provas produzidas nos autos a Defesa concluiu sua manifestação aduzindo que o acusado praticou o fato amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, II, c/c o art. 25, ambos do Código Penal).
Subsidiariamente, em caso de condenação, a Defesa requereu a desclassificação do delito descrito na Denúncia para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, no caso, para lesões corporais, por entender que não restou evidenciado o animus necandi na conduta do acusado.
Por fim, a Defesa asseverou que concorda plenamente com a manifestação do MP quanto à exclusão da qualificadora mencionada na Pronúncia (motivo torpe), pois também entende que a mesma não restou provada. [...] Os trabalhos reiniciaram às 13h02min, oportunidade em que foi concedida a palavra à Defesa para a tréplica, sendo que desta feita o advogado dativo manifestou-se das 13h02min às 13h23min. [...] " Verifica-se que a atuação única do advogado autora para realização de defesa da acusado em processo criminal efetivamente não corresponde à contrapartida financeira que lhe foi fixada para o trabalho realizado em um dia apenas, das 8h as 13h:40m, período em que durou a sessão de julgamento, considerando os aspectos de razoabilidade e proporcionalidade.
De tal forma, verifica-se adequada a intervenção judicial para reduzir os honorários fixados, nos termos do postulado pelo ente público.
Não havendo vinculação do juízo à tabela de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, servindo apenas como parâmetro para fixação de valores justos e proporcionais ao trabalho desempenhado, acolho a impugnação do devedor para reduzir o valor dos honorários executados para o patamar de R$ 9.492,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais), quantia esta que mais se aproxima da remuneração adequada ao trabalho realizado no processo em questão.
Expeça-se requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
Adotadas tais providências, conclusos os autos.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 30 de maio de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
03/06/2025 13:39
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 13:00
Outras Decisões
-
27/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleyh Gomes de Holanda (OAB 2726/AC) Processo 0707427-50.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogado: Gleyh Gomes de Holanda, Gleyh Gomes de Holanda - A Secretaria deste Juizado dá a parte exequente por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução apresentado pela parte executada. -
30/01/2025 18:58
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 10:35
Ato ordinatório
-
30/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleyh Gomes de Holanda (OAB 2726/AC) Processo 0707427-50.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Gleyh Gomes de Holanda, Gleyh Gomes de Holanda - Requerido: Estado do Acre - Cite-se o Estado do Acre para, querendo, no prazo legal, impugnar a presente execução de Honorários de Advogado Dativo.
Com a impugnação, intime-se o exequente para manifestação, em quinze dias.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos trazidos pelo exequente e determino a expedição da competente guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
Adotadas tais providências, conclusos os autos.
Intime-se. -
27/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:55
Enviar para publicação
-
02/01/2025 09:45
Outras Decisões
-
04/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700360-16.2021.8.01.0013
Wilson de Melo Cavalcante e SUA Esposa
Josepha Ribeiro da Cunha Cordeiro
Advogado: Neiva Nara Rodrigues da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2021 12:23
Processo nº 0701494-03.2024.8.01.0004
Joab Freire do Nascimento
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/01/2025 11:54
Processo nº 0707847-55.2024.8.01.0070
Patrich Leite de Carvalho
Estado do Acre
Advogado: Patrich Leite de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 08:53
Processo nº 0707821-57.2024.8.01.0070
Rosicleide Ferreira de Souza
Municipio de Rio Branco
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 08:50
Processo nº 0701107-94.2024.8.01.0001
Maria da Conceicao Moreira da Silva
99 Tecnologia LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/01/2024 13:07