TJAC - 0707799-96.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC) - Processo 0707799-96.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1Sueli Alves da Costa QueirozB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado intima a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado referente ao título de pp. 4-11, bem como, o comprovante de regularidade do CPF emitido pela Receita Federal ou pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, para fins de expedição da Requisição de Pagamento de Precatório. -
30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição inicial
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30/06/2025 14:28
Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:42
Somente Publicar
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30/06/2025 08:37
Ato ordinatório
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23/06/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC) - Processo 0707799-96.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1Sueli Alves da Costa QueirozB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo984, submeteu a julgamento a seguinte questão: obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
Firmou-se a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Posteriormente, até o presente momento ainda pendente de julgamento, foi afetado o Tema Repetitivo 1181, acerca da definição se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Sob tal panorama, considerando que a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, não se estende a terceiros que não participaram da lide, sendo necessário assegurar ao ente público a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, concluo como plenamente possível a discussão posta.
No caso concreto, a advogada foi nomeada para patrocinar a defesa técnica de dois acusados durante a sessão de julgamento do Tribunal do Juri, com arbitramento de R$ 15.000,00 por sua atuação no ato, com fulcro no item 22.31 da Resolução n. 07/2024 da OAB.
Em consulta à ata de pp. 286-294 no processo de referência (autos nº 0000551-36.2024.8.01.0001), verifico que a advogada exequente compareceu ao ato, acompanhada de dois advogados assistentes, e promoveu o trabalho das 8h às 13h20min, participando das inquirições de testemunhas e interrogatório dos réus.
Além disso, realizou entrevista privada com estes em momento prévio ao início do plenário, havendo realizado sustentação oral por 40 minutos, participando para a absolvição destes em relação aos crimes contra a vida a que foram denunciados.
Sendo assim, apesar de não haver vinculação do juízo à tabela de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, mas considerando que, na espécie, esta serve como parâmetro para fixação de valor justo e proporcional ao trabalho/grau de zelo demonstrado, rejeito a impugnação do devedor.
Prosseguir, a Secretaria, com os atos jurisdicionais para satisfação do título, conforme deliberado na decisão de pp. 14-15.
Intimar e cumprir. -
18/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:40
Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:49
Outras Decisões
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12/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC) Processo 0707799-96.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz, Sueli Alves da Costa Queiroz - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:39
Ato ordinatório
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05/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição inicial
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29/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC) Processo 0707799-96.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Sueli Alves da Costa Queiroz, Sueli Alves da Costa Queiroz - Requerido: Estado do Acre - Recebo a presente ação de execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2.
Cite-se o Estado do Acre para, no prazo legal, impugnar a execução, caso queira. 3.
Com a impugnação, intime-se a exequente para manifestação, em quinze dias. 4.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos trazidos pela exequente. 5.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF e/ou ativa do CNPJ (Credor e Advogado, esse se pretender destaque de honorários contratuais ou o valor dos honorários sucumbenciais ultrapassar o teto para requisição de pequeno valor), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 6.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 7.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2024. 8.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 9.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 10.
Intime-se. -
27/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:55
Enviar para publicação
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14/01/2025 12:53
Outras Decisões
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07/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:42
Classe retificada de 436 para 12078
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18/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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