TJAC - 0800031-34.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:31
Mero expediente
-
29/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
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07/04/2025 09:27
Juntada de Ofício
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01/04/2025 13:06
Juntada de Ofício
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30/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 04:14
Juntada de Petição de petição inicial
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21/03/2025 16:09
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0800031-34.2024.8.01.0004 - Ação Civil Pública - Autor: Ministério Público do Estado do Acre, Leidiane Andrade Lima - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - 1. Às fls. 308/309, o Ministério Público solicita a juntada da certidão ministerial e receituário médico anexo à fl. 310, requerendo seja a parte demandada instada a comprovar o fornecimento dos insumos de maneira imediata, a fim de garantir a continuidade no tratamento da autora, em atenção à efetividade do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, sob pena de aplicação da multa cominatória.
Ante o exposto, acolho o pedido do Parquet e DETERMINO ao GABINETE a intimação dos demandados MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA e ESTADO DO ACRE para COMPROVAR o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta nas Decisões de fls. 164/167 e 222/226, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária, a contar da ciência da presente ordem, o fornecimento dos insumos de saúde mencionados na receita médica de fl. 310: (02 caixas de luvas, 04 pacotes de compressa de gaze, 200 unidades de seringa de 20ml, 300 unidades de frasco de dieta, 300 unidades de equipo para dieta, para consumo, em princípio, durante dois meses de cuidado.
Transcorrido o prazo limite de 05 (cinco) dias, sem que haja o cumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar, imediatamente, o fato em juízo, para que seja imposta a continuidade da multa, com a devida majoração, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos ou obrigação equivalente em clínica particular.
Outrossim, determino ao GABINETE a intimação pessoal (Súmula 410, STJ) e imediata dos demandados MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA e ESTADO DO ACRE. 2.
No mais, em atenção ao princípio da ampla defesa, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 3.
Após, voltem os autos conclusos para Decisão Saneadora. Às providências pela CEPRE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
19/03/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:01
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 04:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/03/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
04/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/02/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:28
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 23:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0800031-34.2024.8.01.0004 - Ação Civil Pública - Autor: Ministério Público do Estado do Acre, Leidiane Andrade Lima - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - 1.
Diante das informações da necessidade de substituir a dieta inicialmente receitada, em face da não adaptação à esta, DEFIRO o requerido pelo MP e AUTORIZO a utilização dos recursos financeiros depositados para aquisição da dieta Nutren Active, considerando a restrição já mencionada e a prescrição dietética atualizada. 2.
Acolho o pedido do Parquet e, em virtude do informativo de não cumprimento integral da liminar deferida, DETERMINO ao GABINETE a intimação dos demandados MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA e ESTADO DO ACRE para COMPROVAR o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta nas Decisões de fls. 106/113 e 164/167, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária, a contar da ciência da presente ordem, o fornecimento dos insumos de saúde mencionados: (04 (quatro) caixas de luvas, 04 (quatro) pacotes de compressa de gaze, 300 (trezentas) unidades de seringa de 20ml, 810 (oitocentas e dez) unidades de frasco de dieta, 300 (trezentas) unidades de equipo para dieta, para consumo, em princípio, durante três meses de cuidado, e 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis, para fazer frente ao consumo mensal). 2.1 Transcorrido o prazo limite de 05 (cinco) dias, sem que haja o cumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar, imediatamente, o fato em juízo, para que seja imposta a continuidade da multa, com a devida majoração, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos ou obrigação equivalente em clínica particular. 3.
Advindo aos autos a informação de não cumprimento integral da obrigação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de majoração da multa cominatória e sequestro de valores dos entes demandados, conforme requerido à fl. 212. 4.
Outrossim, determino ao GABINETE a intimação pessoal (Súmula 410, STJ) e imediata dos demandados MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA e ESTADO DO ACRE.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com URGÊNCIA. -
23/01/2025 02:25
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 15:28
Outras Decisões
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08/01/2025 02:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 02:53
Conclusos para despacho
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08/01/2025 02:51
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/12/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:54
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:05
Expedição de Alvará.
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27/11/2024 20:37
Mero expediente
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05/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição inicial
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10/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:05
Juntada de Ofício
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22/08/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:30
Juntada de Mandado
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21/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 20:51
Outras Decisões
-
16/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Réplica
-
13/07/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:15
Ato ordinatório
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10/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:39
Ato ordinatório
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10/06/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2024 09:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
09/06/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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